MANDADO DE SEGURANÇA N°_________________
IMPETRANTE: ________________________________
IMPETRADO: __________________________________
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO. COMPETÊNCIA PARA DEFERIMENTO TURMA RECURSAL. REQUERIMENTO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PREPARO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
Egrégia Turma,
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por __________________ contra decisão do JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO CIVEL DE CAUSAS COMUNS que não deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, no que tangia ao preparo do recurso interposto, sustando o curso do apelo judicial.
Ocorre que a MM magistrada não vislumbrou a necessidade do impetrante em isentar-se das custas e honorários advocatícios, alegando que o fato do autor estar desempregado não faz prova de condição de pobreza.
Foi concedida a liminar pleiteada.
É o brevíssimo relatório.
O impetrante irresignado com a decisão da lavra do juízo a quo, por estar em desconformidade com as normas Constitucionais e Processuais, vem submetê-la ao abalizado escólio desta Corte, augurando a reforma do ponto controvertido.
A Carta Magna de 88 traz em seu bojo a expressão mais ampla e indefectível de realização dos direitos fundamentais, assegurando a todos o direito a uma assistência jurídica integral e gratuita, consoante o expendido:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Assim procedendo, chamou ao Poder Judiciário a incumbência de preservar a gratuidade devida aos carentes de meios, a fim de se evitar que atos que obturem o pleno exercício dos direitos fundamentais, revestidos, pois, de inconstitucionalidade, possam sobrepor-se ao espírito da Lex Mater.
Ressalte-se que esse preceito constitucional encerra uma inexorável cláusula de garantia, instituída em favor dos hipossuficientes, assegurando-lhes o direito ao acesso à justiça, em igual proporção e na mesma plenitude daqueles capazes de custodiar as despesas processuais, direito à extensão de quaisquer instrumentos aptos à defesa de seus interesses.
De acordo com a legislação federal, a comprovação de impossibilidade de arcar com a ação pretendida, por insuficiência de recursos, se faz através de petição ao juiz no início ou no transcurso do processo judicial, bastando ao interessado declarar não possuir condições de suportar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Ocorre que em sede de Juizados especiais a questão é ainda mais pacífica, isso porque as partes não estão sujeitas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, havendo sucumbência apenas na fase de recurso. Assim, a parte vencida que desejar recorrer da sentença deverá recolher as custas processuais, o preparo do recurso (2%), a taxa judiciária e a contribuição da OAB, sendo as custas calculadas com base na tabela mensal, publicada no Diário Oficial, referente às ações sumárias.
O requerimento da assistência judiciária gratuita somente pode ser formulado quando da interposição do recurso, porque o preparo constitui pressuposto de admissibilidade do procedimento recursal. O pedido de assistência judiciária será apreciado pela Turma Recursal competente para conhecer o recurso, uma vez que o juiz singular esgota sua jurisdição com a prolação da sentença.
De forma alguma deve o juiz monocrático obstruir o seguimento do recurso quando o recorrente invocar a prestação jurisdicional sob o manto da gratuidade. É que não cabe qualquer recurso contra a decisão que negar o seguimento e, neste caso, a parte não poderá ver reexaminada a sentença impugnada.
Assim, se o recorrente, ao interpor o recurso, requerer a concessão da assistência judiciária gratuita é de se processar regularmente o recurso, remetendo-o à Turma Recursal, a quem compete decidir pelo deferimento ou não da pretendida assistência.
Seguem alguns julgados nesse sentido:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO - " Assistência judiciária - Requerimento e concessão - Qualquer fase do processo. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido em qualquer fase do processo, e o seu efeito se dá não para excluir aquilo que já se condenou a pagar, mas para suspender a sua execução (Lei n.º 1060/50, artigo 12)." ( 2.ºTACIVIL - AI 530.199 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - j. 10.06.1998 ) AASP, Ementário, 2078/6.
E ainda:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER -PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO- Justiça gratuita - Benefícios - Concessão. É facultado à parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, requerer os benefícios da gratuidade judicial, a partir da simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família."( 2.ª TACIVIL - AI 540.863 - 11.A Câm., Rel.Juiz Artur Marques - j. 31.08.1998 ) AASP, Ementário, 2108/6.
Ex positis, faz-se imperioso que essa Colenda Câmara receba o presente recurso, para o fim de acolher as postulações aqui formuladas, reformando-se a v. Decisão, a fim de se permitir à realização dos atos recursais sob o pálio da gratuidade da justiça.