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Parecer - Retificação Registro de Imóveis

 

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
AUTOS Nº ______________ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
REQUERENTE: _______________________________________________
MM. JUÍZA :

 

Trata a presente ação de pedido de retificação de registro tendo por objeto a matrícula número ____________, do Cartório do ____ Ofício de Registro Imóveis da Capital, a fim de corrigir a imprecisão das medidas perimetrais e área do imóvel.

A fl. 25 o Ministério Público requereu diligências, dentre as quais, a produção de prova pericial, a qual o Juízo se reservou análise.

ÀS fls. 30 e 31 os confrontantes manifestaram as suas ciências na presente ação, ao tempo em que aquiescem ao pedido.

Determinada a realização de perícia pelo Juízo ( fl.37) , foi juntado o laudo às fls. 48 a 95.

Da análise do respectivo laudo constata-se que a área vistoriada e descrita na inicial de 2.429,80m², não se refere ao imóvel desapropriado, o qual não está contido dentro dos limites da matrícula nº _______, do cartório do _______ Ofíciio de Imóveis. A análise dimensional realizada demonstrou caber correção de área de 1309,50m² para 1313,06m².

Á fl. 100 as requerentes em atendimento ao despacho judicial, tiverem conhecimento do respectivo do laudo pericial de fls. 48 a 95.

Feita esta breve síntese, passo a me manifestar sobre a retificação pretendida.

Conforme se depreende do laudo pericial de fl. 51 ,não há adequação da área aduzida na exordial com o título de propriedade da requerente, visto que , ultrapassa os limites e divisas do imóvel. Ora, esta afirmação leva-nos a presumir que só deverá ser procedida a retificação de 1309,50m² para 1313,06m² valor internamente do imóvel constatado através de perícia, o qual preserva o caráter “intra muros” .

Assim têm entendido os nossos Tribunais :

A retificação não se destina a acrescer à propriedade, sem justo título, e não se contabiliza com o aprimoramento administrativo previsto na Lei nº 6.015/73, que decorrem de mero erro escritural. Se a retificação que se pretende não é se simples erro existente no registro de título de domínio do imóvel, e sim que implica em substancial acréscimo da área constante do registro, incabível se torna o pedido, nos termos da Lei nº 6.015/73, já´ que acarreta, de forma imprópria, aquisição de outro terreno. Com área maior que a daquele constante na escritura. (Apelação Cível nº 227068-4/00. 4ª Câmara Cível do TJMG. Itabira,Rel. Des. Hyparco Immesi. J. 06.06.2002, DJ 06.08.2002, un.).

 

Se a retificação que se pretende não é de símples erro existente no registro de título de imóvel, mas sim de área dele constante, a lhe implicar substancial acréscimo, o que importa, de forma imprópria, aquisição de outro terreno, com área maior que a daquele constante na escritura, para tal fim não se presta o procedimento regulamento no art. 213 da Lei nº 6.015/73. (TJMG- AC 000.242.179-0/00 – 4ª C. Cív. Rel. Des. Badi Curi - J. 7.10.2002).

Diante das razões acima expendidas, e tendo por base o princípio da especialidade, segundo o qual toda inscrição deva recair sobre um objeto precisamente individuado, nos manifestamos pela DEFERIMENTO EM PARTE da presente ação para ver retificado o valor de 1309,50m² para 1313,06m².

 

Salvador, 13 de abril de 2005

 

LUCY MARY FREITAS CONCEIÇÃO
PROMOTORA DE JUSTIÇA


 
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