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LEI Nº 9.013 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2004

Dispõe sobre a Política Estadual do Idoso e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE


Art. 1º - A Política Estadual do Idoso, em consonância com a Lei Federal nº 8.842, de 04.01.1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948, de 03.07.1996, tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, no âmbito do Estado da Bahia, criando condições para a garantia dos seus direitos, de sua autonomia, integração e participação efetiva na família e na sociedade.

Art. 2º - Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

Parágrafo único - A idade estabelecida no caput deste artigo poderá ser reduzida quando a idade biológica estiver comprovadamente dissociada da idade cronológica, considerando fatores sociais e ambientais, que acelerem o processo de envelhecimento, atestada por Junta Médica Oficial do Estado.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES


Seção I
Dos Princípios

Art. 3º - A Política Estadual do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso meios para o pleno exercício da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar;

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - ao idoso deve ser assegurado o tratamento adequado e livre de discriminações de qualquer natureza;

IV - o idoso será o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política, tendo os poderes públicos e a sociedade em geral o dever de observar, na aplicação desta Lei, as diferenças econômicas, sociais, regionais, culturais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e urbano.

Seção II
Das Diretrizes

Art. 4º - Constituem diretrizes da Política Estadual do Idoso:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, proporcionando sua integração às demais gerações;

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos, no âmbito estadual e municipal;

III - fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa à ação pública ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares;

IV - utilização de sistemas de informação sobre a política do idoso e os recursos existentes na comunidade, bem como seus respectivos desempenhos, de forma a possibilitar a sua divulgação;

V - formulação, coordenação, supervisão, avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos, no âmbito estadual e municipal;

VI - incentivo aos estudos e às pesquisas relativas ao envelhecimento;

VII - descentralização político-administrativa, mediante o incentivo à criação e ao funcionamento de Conselhos Municipais;

VIII - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da pessoa idosa;

IX - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

X - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

XI - priorização de atendimento ao idoso em órgãos públicos e/ou privados prestadores de serviços, privilegiando os desabrigados e sem família;

XII - eliminação de discriminação salarial por motivo de idade.

Parágrafo único - É vedada a permanência, em instituições asilares de caráter social, de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º - Na implementação da Política Estadual do Idoso compete à Secretaria do Trabalho e Ação Social, a coordenação geral das ações relativas à Política Estadual do Idoso.

Art. 6º - O Conselho Estadual do Idoso e os Conselhos Municipais do Idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligada à área, competindo-lhes a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

Art. 7º - Ao Estado, através das Secretarias responsáveis pelas ações governamentais voltadas à implementação da Política Estadual do Idoso, compete:

I - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual do Idoso;

II - promover as articulações com os órgãos federais responsáveis pela Política Nacional do Idoso e com as Secretarias Estaduais e Municipais, visando à implementação desta política;

III - elaborar o diagnóstico da realidade do idoso no Estado, visando subsidiar a elaboração do plano de ação;

IV - encaminhar ao Conselho Estadual do Idoso o Plano Governamental Integrado e os relatórios semestrais e/ou anuais das atividades e realização financeira dos recursos destinados ao idoso para implantação da sua política;

V - prestar assessoramento técnico às entidades, prefeituras municipais e organizações de atendimento ao idoso;

VI - formular políticas para qualificação sistemática e continuada de recursos humanos na área do idoso;

VII - prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudos, pesquisas e extensão na área do idoso;

VIII - coordenar e manter atualizado o cadastro de entidades e organizações de atendimento ao idoso;

IX - implementar ações no sentido de divulgar amplamente esta Lei.

CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 8º - São competências dos órgãos e entidades da administração pública estadual, na implementação da Política Estadual do Idoso, dentre outras:

I - na área de promoção e ação social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação da família, da sociedade e das entidades governamentais e não-governamentais;

b) estimular a parceria entre as organizações governamentais e não-governamentais para o desenvolvimento de ações voltadas para atendimento ao idoso, tais como: centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

d) promover a capacitação e/ou reciclagem de recursos humanos na área da Gerontologia;

e) criar e apoiar programas que objetivem preparar o idoso para o envelhecimento saudável, estimulando a sua autonomia, independência, melhoria de qualidade de vida e reinserção na vida socioeconômica;

f) promover a divulgação da legislação previdenciária na área pública e privada;

g) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria nos setores público e privado, com estímulo a novos projetos sociais que prestem esclarecimentos sobre os direitos sociais, com antecedência mínima de um ano antes do afastamento;

h) viabilizar e estimular a criação de alternativas de ocupação do idoso junto ao mercado de trabalho na área urbana e rural, garantindo mecanismos que impeçam a sua discriminação;

i) garantir vagas para idosos nos cursos de qualificação e requalificação profissional;

j) considerar as condições físicas na jornada de trabalho do idoso, não podendo haver prorrogação em detrimento de sua saúde;

k) implantar e/ou apoiar a implantação de oficinas abrigadas de trabalho, destinadas ao desenvolvimento de atividades laborativas e ocupacionais, estimulando o trabalho cooperativo e possibilitando aumento de renda, nos espaços públicos disponíveis na comunidade;

l) apoiar técnica e financeiramente instituições asilares, sem fins lucrativos, cadastradas no Conselho Estadual de Assistência Social que atendam idosos em situação de risco ou abandono;

m) divulgar planos, programas e projetos concernentes à pessoa idosa no âmbito do Governo Estadual;

n) negociar recursos financeiros no campo nacional e internacional para subsidiar os programas afetos à pessoa idosa;

o) desenvolver programa de sensibilização e conscientização do núcleo familiar e da sociedade quanto à questão do envelhecimento;

p) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem a melhoria de qualidade de vida do idoso e estimulem sua autonomia física e sua participação na comunidade;

q) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de promoção e ação social.

II - na área da Saúde :

a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;

c) adotar e aplicar normas de funcionamento para instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

d) adotar medidas visando à garantia de unidade geriátrica em hospitais públicos ou privados, com pessoal especializado na área geriátrica/gerontológica;

e) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

f) desenvolver formas de cooperação com as Secretarias de Saúde dos municípios e entre associações, sociedades, núcleos e centros de referência na formação de recursos humanos em geriatria e gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;

g) incentivar a inclusão da geriatria e da gerontologia como especialidades, para efeito de concursos públicos estaduais e municipais;

h) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinados agravos à saúde do idoso, com vistas à prevenção, ao tratamento e à reabilitação;

i) criar serviços alternativos de saúde e unidades móveis de atendimento domiciliar, nos meios urbanos e rurais;

j) capacitar os agentes comunitários com conteúdos sobre o envelhecimento;

k) estabelecer ação integrada com organizações governamentais e não-governamentais para operacionalização da Política Estadual de Saúde do Idoso;

l) assegurar gratuitamente tratamento médico e odontológico, medicamentos, órteses, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação àqueles que necessitam;

m) assegurar prioridade de atendimento à saúde do idoso e disponibilização de locais exclusivos com acomodações apropriadas;

n) recomendar a não-discriminação do idoso nos planos de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade;

o) desenvolver programas educativos a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

p) assegurar a presença do acompanhante para o idoso quando internado em unidade hospitalar;

q) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de saúde.

III - na área da Educação:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

d) desenvolver programas educativos que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;

e) apoiar as instituições de ensino que desenvolvam ações voltadas para o idoso;

f) estimular e oportunizar a participação do idoso nos núcleos de alfabetização de adultos;

g) proporcionar a abertura de vagas nas escolas técnicas para atividades com a terceira idade, como meio de universalizar o acesso a diferentes formas do saber;

h) estimular a abertura de cursos para idosos, voltados para a nova tecnologia, visando a sua integração à vida moderna;

i) estimular a educação continuada e permanente de idosos e apoiar a implantação de programas “Voluntário Idoso”, como forma de valorizar e reconhecer sua contribuição para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade;

j) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de educação.

IV - na área da habitação e urbanismo:

a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares e centros de convivência;

b) incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adequação de moradia, considerando seu estado físico e sua autonomia de locomoção;

c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

d) eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas, assegurando o cumprimento da legislação vigente;

e) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de habitação e urbanismo.

V - na área da Justiça e Direitos Humanos:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) zelar pela aplicação das normas de proteção ao idoso, determinando ações para evitar maus tratos e lesões a seus direitos;

c) assegurar ao idoso o direito de gerir e dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, exceto nos casos de incapacidade judicialmente comprovada, quando se faz necessário a nomeação de Curador Especial;

d) receber e analisar denúncias de negligência ou desrespeito ao idoso, adotando as providências cabíveis;

e) apoiar programas e projetos no âmbito estadual que colaborem no favorecimento do exercício da cidadania;

f) divulgar programas, na área da justiça e direitos humanos, voltados à pessoa idosa;

g) disseminar, na sociedade, informações sobre direitos relativos ao exercício da cidadania da pessoa idosa, inclusive com uso da linguagem Braille;

h) criar e divulgar um banco de dados com a legislação, concernente ao idoso, com vistas à subsidiar o Estado e os Municípios na defesa da cidadania desse segmento da população;

i) sensibilizar os órgãos de segurança pública sobre as especificidades do atendimento ao idoso;

j) proporcionar a criação de um Núcleo de Defensoria do Idoso;

k) estimular a fiscalização e o controle social dos centros de atendimento a idosos;

l) incentivar a criação de serviços de informação, orientação e recepção de denúncias relativos ao idoso;

m) criar mecanismos para a não-discriminação do idoso nos planos de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade;

n) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área da justiça e direitos humanos.

VI - na área da Cultura e Turismo:

a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição de bens culturais, mantendo as tradições regionais;

b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante gratuidade ou preço reduzido;

c) incentivar o desenvolvimento de atividades culturais voltados para a população idosa;

d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área da cultura e turismo.

VII - na área da Segurança Pública:

a) favorecer e apoiar a inclusão nos currículos das Academias de Polícia Civil e Militar, de conteúdos voltados aos direitos e necessidades do idoso;

b) capacitar e orientar os agentes responsáveis pela segurança pública para um atendimento adequado ao idoso;

c) criar a Delegacia do Idoso;

d) VETADO...

e) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área da segurança pública.

VIII - na área de transportes:

a) assegurar aos idosos a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e semi-urbanos;

b) assegurar, nos transportes coletivos, 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos;

c) assegurar aos idosos nos veículos de transporte coletivo intermunicipal e estadual a reserva de duas vagas gratuitas por veículos e o desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens que excedam as vagas gratuitas;

d) assegurar a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, posicionados de forma a garantir maior comodidade ao idoso;

e) assegurar prioridade de embarque no sistema de transporte coletivo;

f) capacitar e/ou reciclar recursos humanos para o atendimento adequado ao idoso;

g) adequar o meio de transporte para facilitar o acesso do idoso;

h) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de transportes.

IX - na área da Agricultura:

a) estimular iniciativas e projetos agropecuários e de indústria caseira, para idosos da área rural, criando mecanismos de apoio técnico e financeiro;

b) garantir vagas em cursos de reciclagem para agricultores idosos;

c) destinar parcela de recursos para financiamento de projetos agropecuários aos agricultores idosos;

d) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área da agricultura.

X - na área de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:

a) fortalecer o desenvolvimento de ações voltadas para a redução das situações geradoras de pobreza e exclusão social que atingem o segmento do idoso;

b) articular instituições e propor medidas que direcionem projetos e atividades dos organismos públicos e não-governamentais para o atendimento de necessidades do idoso;

c) apoiar técnica e financeiramente a implantação e manutenção de albergues noturnos, com vistas à acolher o idoso de rua;

d) resgatar a cidadania dos idosos de rua através de atividades que promovam a sua integração à sociedade;

e) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de combate à pobreza e desigualdades sociais.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento deste exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua aplicação.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 2004.

PAULO SOUTO
Governador

Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Sérgio Sanches Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho e Ação Social
José Antônio Rodrigues Alves
Secretário da Saúde
Anaci Bispo Paim
Secretária da Educação
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Infra-Estrutura
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação
e Reforma Agrária

 

 

 

 
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