INTERESSADOS: O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e o MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS
OBJETO: OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA POLÍTICA DE ATENDIMENTO PREVISTA NO ECA
Pelo presente instrumento, na forma do art. 5º, § 6º da Lei 7.347/85, alterado pelo art. 113 da Lei 8.078/90, de um lado, o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do seu promotor infra firmado, doravante denominado compromitente, e do outro lado o Município de Eunápolis, por seu Prefeito doravante denominado compromissário, celebram este compromisso de ajustamento preliminar nos seguintes termos:
1 – O compromissário se compromete a instalar no Município de Eunápolis um estabelecimento para funcionar como casa de passagem , bem como para se aplicar as medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA, especificamente as do inciso II(orientação apoio e acompanhamento temporários)e VII(abrigo em entidade).
2 – O prazo para entrega do imóvel com a estrutura inclusive de pessoal é de 90 dias .
3- A estrutura de pessoal envolve a estrutura administrativa e técnica com assistente social , psicólogos e profissionais da área médica, que atenderão, sem necessariamente precisarem ficar tempo integral no imóvel, sendo esses serviços técnicos da própia rede municipal.
4 – A não entrega do estabelecimento indicado no item 01 acarretará multa diária de R$5.000,00 a ser revertida ao Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente(art. 214 do ECA), que está a ser implantado e caso não seja implantado em tempo hábil e ocorra atraso na entrega do imóvel, a multa será revertida para o fundo previsto na Lei de Ação Civil Pública;
5- Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração , e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, §6º, da Lei 7.347/85, e 585,VII do Cód.de Proc. Civil.