Recomendação expedida para as Secretárias Estadual e Municipal, de Saúde e Educação, com vista ao atendimento do disposto pelos artigos 13 e 56, I c/c o artigo 245 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990
RECOMENDAÇÃO Nº 002/2001
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotora de Justiça da Infância e da Juventude, Substituta, desta Capital e Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia), artigo 201, § 5º, alínea ‘c’ do ECA e levando em consideração o disposto pelos artigos 13 e 56, I c/c o artigo 245 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos fundamentais, assegurando-lhes a primazia em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos para sua proteção;
CONSIDERANDO que o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido, na forma da Lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, objetivando tornar efetivo o respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública (artigos 27, IV, da Lei nº 8.625/93, 75, IV, da Lei Complementar nº 11/96 e 201, §5º, “c”, da Lei nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que a violência contra crianças e adolescentes se dá através de agressões físicas, agressões psicológicas, maus tratos, negligência, abuso e exploração sexual;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS registrou como “importante fator de mortalidade e morbidade de crianças e adolescentes a violência em suas várias interfaces”;
CONSIDERANDO que, de cada caso de violência contra crianças e adolescentes notificado à autoridade competente no país, vinte outros casos acontecem no mesmo horário sem qualquer comunicação;
CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei 8.069/90 determina que “os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais”, cabendo aos profissionais da saúde, por obrigação ética, legal e cívica observá-lo;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve, no art. 56, inciso I que os dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos envolvendo seus alunos;
CONSIDERANDO, por fim, que o não cumprimento do disposto pelos arts. 13 e 56, I, do ECA, configura INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, prevista pelo art. 245, da Lei nº 8.069/90, devendo os profissionais da saúde e da educação comunicar à autoridade competente os casos de que tenham conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de violência contra criança ou adolescente, punível a omissão com pena de multa se a referida conduta não constituir infração mais grave,
RECOMENDA
Aos médicos, profissionais da área de saúde, professores, diretores e responsáveis por estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola e creche do município, que comuniquem, ao Conselho Tutelar, mediante ofício, cujo modelo integra a presente, ou outro meio eficiente, os casos de suspeita ou confirmação de violência (agressões físicas, agressões psicológicas, maus tratos, negligência, abuso e exploração sexual) contra crianças ou adolescente, de que tenham conhecimento, para adoção das providências legais.