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RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA PARA ESCOLAS DA REDE PARTICULAR DE ENSINO, VISANDO COIBIR O CRIME DE CONSTRANGIMENTO, EM DECORRÊNCIA DA PUNIÇÃO PEDAGÓGICA DO ALUNO INADIMPLENTE

 


RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de suas representantes que a presente subscrevem, no uso de uma de suas atribuições legais, para que não se tente alegar ignorância às normas pertinentes aos direitos das crianças e dos adolescentes e, ainda

CONSIDERANDO a prática que vem sendo, com freqüência, utilizada por diversas escolas particulares deste Município punindo os estudantes inadimplentes com a suspensão de provas, proibição de acesso às aulas, retenção de documentos escolares, além de negar a transferência destes alunos, submetendo-os, com isso, a constrangimento, usando, também, instrumentos de coação para a cobrança das dívidas.

CONSIDERANDO que o art. 232 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe que “ submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento ” é crime punível com pena de detenção de seis meses a dois anos.

CONSIDERANDO que o STF (Supremo Tribunal Federal), no dia 18 de Agosto de 1999, apreciando a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino decidiu que as escolas particulares não podem suspender provas, reter documentos escolares, ou negar a transferência de alunos que não pagam em dia as mensalidades, ressaltando que tais medidas constituem tratamento vexatório e constrangedor.

CONSIDERANDO que a tentativa de retenção de documentos escolares implica em violação ao art. 5o , inciso XXXIV, alínea “b” da Constituição Federal, a cujo cumprimento estão os dirigentes das Escolas Particulares obrigados no exercício da função autorizada violando, tal conduta, direito básico garantido pela Constituição Federal e pelo ECA, passível de Ação Mandamental prevista pelo art. 212, parágrafo 2o, da Lei 8.069/90.

RECOMENDA


1 - Aos dirigentes dos Estabelecimentos de Ensino Particulares é obrigatória a observância do disposto pelo art. 6o da lei nº 9.870, de 23 de Novembro de 1999, dispondo que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de 90 (noventa dias)”, observando-se, também, o § 2º deste mesmo dispositivo legal estabelecendo que “ os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais”, e, ainda, o § 1° do mesmo artigo, acrescido pelo artigo 2º da Medida Provisória n°2.091-20, de 17 de maio de 2001 , dispondo que “O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no Ensino Superior ao final do semestre letivo quando a Instituição adotar o regime didático semestral”.

2 - Toda e qualquer violação aos dispositivos legais citados na presente recomendação deverá ser comunicada ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude, sito à Rua Agripino Dórea, 26A, FUNDAC, Pitangueiras, Brotas, para as providências cabíveis.

Salvador, 21 de maio de 2001


Márcia Guedes
Promotora de Justiça
Coordenadora do CAOPJ da Infância e da Juventude


Elzira Barros da Ressurreição
Promotora de Justiça da Infância e da Juventude
Comissão de Recomendações



*Recomendação expedida para todas as Escolas da Rede Particular de Ensino de Salvador, sendo necessária, em caso de reprodução, a atualização da medida provisória.

 

 
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