O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu PROMOTOR DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 201, VIII e XII, § 5º, “c”, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, ainda,
CONSIDERANDO que o art. 227, caput, da Constituição Federal Brasileira de 1988, proclama como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que a criança gozará de proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração, consoante princípio nono da Declaração Universal dos Direitos da Criança;
CONSIDERANDO que crianças e adolescentes se encontram protegidos pelas normas contidas na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que crianças e adolescentes são todos os menores de 18 (dezoito) anos, segundo o art. 2º, caput, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que o art. 71 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dispõe que “a criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”;
CONSIDERANDO que o art. 82 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), proíbe terminantemente a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado por seus pais ou responsável, ou mediante autorização judicial;
CONSIDERANDO que o art. 250 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), erige à categoria de INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA “hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere”, acarretando ao infrator pena de multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) salários mínimos, ou, em caso de reincidência, o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias;
CONSIDERANDO que, conforme o art. 244-A da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pratica CRIME CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE o proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, podendo ocorrer a prisão em flagrante do delinqüente e sujeitando-o a pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa, além da cassação obrigatória da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento;
CONSIDERANDO, ainda, que, em obséquio ao regramento insculpido no art. 1° da Lei Estadual nº 8.978, de 12 de janeiro de 2004, os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres estabelecidos no Estado da Bahia ficam obrigados a afixar, em local visível e de grande circulação, placa de informação e advertência acerca da hospedagem de crianças e adolescentes com os seguintes dizeres: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis, pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável”;
CONSIDERANDO que as práticas do abuso e da exploração sexual infanto-juvenil assumem elevados índices nesta Comarca, violando o direito à dignidade de crianças e adolescentes, provocando-lhes traumas dificilmente superados e comprometendo-lhes a perspectiva de um futuro promissor;
CONSIDERANDO que a hospedagem irregular de crianças e adolescentes constitui inequívoco fator de favorecimento à exploração sexual infanto-juvenil;
RECOMENDA:
Aos proprietários, gerentes e responsáveis por hotéis, motéis, pensões, pousadas, congêneres (repúblicas e acampamentos) desta Comarca:
1. – a estrita observância do dever de não admitir a hospedagem de menores de 18 (dezoito) anos, salvo se acompanhados por seus pais ou responsável, ou mediante autorização escrita destes ou do Juízo de Direito da Infância e Juventude, competindo aos estabelecimentos dessa natureza desenvolver os mecanismos necessários à verificação da idade de seus clientes/freqüentadores;
2. – a afixação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte à data de elaboração e publicação do presente, em local visível e de grande circulação, de placa de informação e advertência acerca da hospedagem de criança ou adolescente, em que conste a seguinte mensagem: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis, pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável”, sob pena de adoção das providências cabíveis caso constatado o descumprimento do referido dever legal.
Juazeiro, maio, 17, 2004.
PEDRO ARAUJO CASTRO
Promotor de Justiça da Infância e Juventude
ANA KARLA P. V. DE CASTRO
Estagiária do Ministério Público