O Ministério Público do Estado da Bahia, pela Promotora de Justiça, infrafirmada, no uso de uma das suas atribuições legais conferidas pelo artigo 129, inciso 11 da Constituição Federal, artigo 201, inciso V da Lei Federal n° 8069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigo 72, inciso XIV da Lei Complementar Estadual n° 11 de 18 de janeiro de 1996, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia, e ainda,
CONSIDERANDO as dificuldades encontradas nas Unidades de Emergência desta Capital, diante do encaminhamento de pacientes / crianças, sem registro civil, às Unidades de Internamento Hospitalar;
CONSIDERANDO o teor da Portaria n° 084 de 24 de junho de 1997, da Secretaria de Assistência à Saúde - Ministério da Saúde - que regulamenta o procedimento para internamento de pessoas sem registro civil, não cabendo a recusa de tais pacientes nas Unidades de Suporte Hospitalar;
CONSIDERANDO que todo aquele com menos de 12 anos de idade, sem certidão de nascimento, deverá ser encaminhado ao Cartório, juntamente com seu responsável legal para que proceda ao seu registro, com fundamento nas disposições do art. 46, par. 1º da Lei Federal n° 6.015 de 31 de dezembro de 1973, in verbis:
“Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade”.
CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Tutelar, previstas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constituindo importante parceiro, em razão das atividades que desenvolve junto à sociedade, facilitando o acesso aos casos de crianças, sem registro civil, promovendo os devidos encaminhamentos;
CONSIDERANDO que as medidas de proteção serão acompanhadas da regularização do registro civil, consoante artigo 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
RECOMENDA
Aos Senhores Dirigentes das Unidades Hospitalares desta Capital, seja em caso de emergência ou internamento, o atendimento de pacientes, menores de 12 anos de idade, sem identificação civil, devendo, entretanto, encaminhar o caso ao Conselho Tutelar da região administrativa de localização do endereço do paciente, na forma do anexo I, a fim de que seja viabilizado o registro civil da criança, na forma do anexo ll, bem como o acompanhamento da tramitação do procedimento.
Salvador, 08 de junho de 2004.
Ana Bernadete Melo de Andrade
9ª Promotora de Justiça da Infância
Lícia Maria de Oliveira
Promotora de Justiça
Coordenadora do CAOPJIJ