Pelo presente instrumento, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça da Infância e Juventude que o presenta, doravante denominado Compromitente, e, de outro lado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, representado pelo Sr. Joseph Wallace Bandeira, Prefeito Municipal, brasileiro, casado, advogado, portador de Cédula de Identidade de nº 797.975, expedida pela SSP/BA, inscrito no C.P.F. sob o nº 072.516.025-04, residente e domiciliado na Praça da Misericódia, nº 27, Centro, nesta Cidade, e a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E COMUNITÁRIA DE JUAZEIRO (FACJU), inscrita no C.N.P.J. sob o nº 16.249.781/0001-92, sediada na Rodovia Juazeiro/Sobradinho, s/n, CEP 48.900-000, nesta Cidade, entidade mantida pelo Município de Juazeiro e representada pelo Sr. Marcelo Júnior da Cunha, seu Presidente, brasileiro, casado, técnico, portador de Cédula de Identidade de nº 09776158-39, expedida pela SSP/BA, inscrito no C.P.F. sob o nº 406668595-15, residente e domiciliado na Rua dos Ingleses, 49, Maria Gorete, nesta Cidade, doravante denominadas Compromissárias, com esteio no comando normativo emergente do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, resolvem celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, de conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Da Situação Reconhecida.
As Compromissárias reconhecem a necessidade de aperfeiçoar aspectos relacionados ao desenvolvimento do programa de atendimento a crianças e adolescentes através da entidade denominada Casa Messe de Amor.
CLÁUSULA SEGUNDA. Do Atendimento Psicológico.
As Compromissárias manterão profissional técnico da área de Psicologia com atribuições para prestar atendimento na entidade, com carga horária semanal mínima de 12h (doze horas), a ser cumprida em plantões de 04 (quatro) horas. O atendimento nesta área poderá ocorrer por meio de convênios com órgãos da Administração Pública, entidades por ela mantidas ou organizações não-governamentais.
CLÁUSULA TERCEIRA. Da Assistência Social.
As Compromissárias manterão profissional técnico da área de assistência social com atribuições para prestar atendimento na entidade, com carga horária semanal mínima de 12h (doze horas), a ser cumprida em plantões de 04 (quatro) horas. O atendimento nesta área poderá ocorrer por meio de convênios com órgãos da Administração Pública, entidades por ela mantidas ou organizações não-governamentais.
CLÁUSULA QUARTA. Do Atendimento.
As Compromissárias assumem a obrigação de fazer, consistente em manter atendimento às crianças e adolescentes abrigadas ou inseridas em programas da entidade, nas seguintes áreas: nutrição, saúde, inclusive mental e odontológica, e educacional, de modo suficiente ao regular atendimento das necessidades daquelas.
CLÁUSULA QUINTA. Da Nutricionista.
As Compromissárias adotarão, até o dia 25 de dezembro de 2003, todas as providências legais e administrativas necessárias para que profissional técnico da área de nutrição elabore cardápio aos abrigados e fiscalize, quinzenalmente, a sua execução, de forma a assegurar alimentação adequada, qualitativa e quantitativamente, às crianças e adolescentes abrigados.
CLÁUSULA SEXTA. Do Transporte.
As Compromissárias adotarão, até o dia 15 de janeiro de 2004, todas as providências legais e administrativas necessárias para que seja disponibilizado à entidade, em caráter preferencial, um automóvel, com o respectivo motorista.
CLÁUSULA SÉTIMA. Das Oficinas.
As Compromissárias adotarão, até o dia 30 de janeiro de 2004, todas as providências legais e administrativas necessárias para que os abrigados freqüentem oficinas, com carga horária mínima semanal de 12h (doze horas). As atividades poderão ser realizadas utilizando-se dos projetos já existentes no Município ou promovidos pelos profissionais da Municipalidade.
CLÁUSULA OITAVA. Do Aperfeiçoamento do Pessoal.
As Compromissárias adotarão, até o dia 30 de janeiro de 2004, todas as providências legais e administrativas necessárias para que sejam planejadas atividades de aperfeiçoamento para os profissionais que atuem na entidade, admitindo-se como tais atividades realizadas naquela, em outras entidades existentes no Município ou fora dele, desde que atinentes à área da infância e juventude.
Parágrafo Único. Além das atividades supra referidas, serão promovidos, anualmente, ao menos 02 (dois) cursos visando à capacitação e reciclagem de todos os profissionais que atuem na entidade, com carga horária mínima de 16h (dezesseis) horas, a serem realizados nos meses de abril e outubro.
CLÁUSULA NONA. Da Faixa Etária dos Abrigados.
As Compromissárias adotarão, até o dia 29 de fevereiro de 2004, todas as providências legais e administrativas necessárias para que a entidade abrigue, preferencialmente, crianças e adolescentes do sexo masculino na faixa etária de 06 (seis) a 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo Primeiro. Em caráter excepcional, a entidade abrigará crianças do sexo masculino de 03 (três) a 06 (seis) anos quando inexistentes vagas para aquelas em outras entidades e/ou quando seja necessário o não desmembramento do grupo de irmãos (art. 92, V, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Parágrafo Segundo. Se, em razão do atendimento do parágrafo anterior, ocorrer excesso do número previsto de abrigados, a Compromissária poderá firmar novo compromisso de ajustamento de conduta, visando regularizar a situação.
CLÁUSULA DÉCIMA. Do Número de Vagas.
As Compromissárias adotarão, até o dia 31 de dezembro de 2003, todas as providências legais e administrativas necessárias para que o número de vagas efetivamente à disposição para abrigamento seja o de 12 (doze). O número de vagas poderá ser revisto pela Compromissária, com o fito de ser aumentado, no caso de necessidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Do Abrigamento de Irmãos e de Famílias.
As Compromissárias adotarão, até o dia 29 de fevereiro de 2004, todas as providências legais e administrativas necessárias para que, na hipótese do abrigamento de irmãos, não ocorra o desmembramento do grupo, servindo como critério o seguinte: existindo abrigamento preferencial (06 a 18 anos incompletos), os demais abrigados acompanharão aquele (cláusula nona) salvo entendimento diverso das equipes técnicas da Casa Messe de Amor e de outra entidade, ausente prejuízo aos abrigados.
CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA. Da Avaliação Técnica.
As Compromissárias adotarão, até o dia 31 de janeiro de 2004, todas as providências legais e administrativas necessárias para que, quando ocorrer o abrigamento de criança ou adolescente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a equipe técnica emita um laudo de avaliação da situação do abrigado, comunicando imediatamente o Ministério Público quando for detectada irregularidade no abrigamento, para providências judiciais.
Parágrafo Único. Com o fito de instruir o expediente administrativo respectivo a entidade aguardará do Conselho Tutelar que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, remeta toda documentação pertinente ao abrigado, inclusive cópia da Ata que deliberou sobre o abrigamento, comprovando o esgotamento de medidas perante familiares do mesmo, isso se os documentos não forem entregues quando do abrigamento. O Ministério Público expedirá recomendação ao Conselho Tutelar nesse sentido. Na hipótese de desatendimento dessas atribuições por parte do Conselho Tutelar, haverá comunicação ao Ministério Público.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Da Assessoria Jurídica.
As Compromissárias adotarão, até o dia 31 de dezembro de 2003, todas as providências legais e administrativas necessárias para que um dos Assessores Jurídicos do Município acompanhe as situações jurídicas dos abrigados, realizando, ao menos, uma visita para análise dos casos ocorrentes, a cada 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Do Descumprimento.
O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas sujeitará as Compromissárias ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor este que reverterá para o fundo de que cuida o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Da Comprovação do Cumprimento.
A comprovação do cumprimento do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será feita pelas Compromissárias, de modo documental, até as datas respectivas, perante o Compromitente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Da Fiscalização.
O Compromitente poderá, ainda, fiscalizar o cumprimento deste compromisso, tomando as medidas legais cabíveis sempre que necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Da Nova Sede.
As Compromissárias realizarão, até o dia 15 de março de 2004, a mudança das instalações da Casa Messe de Amor para a antiga sede da entidade, situada na Rua do Cajueiro, Bairro Cajueiro, neste Município, após promoção de completa restauração do imóvel ali existente de forma a ampliar a capacidade do programa de abrigamento de crianças e adolescentes.
Parágrafo Único. Ultimada a mudança acima, as Compromissárias apresentarão, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Compromitente projeto de programa de atendimento a crianças e adolescente, tendo em vista a ampliação da sua capacidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. Dos Efeitos.
Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e art. 585, VII, do Código de Processo Civil.
E, por estarem de acordo, firmam o presente.
Juazeiro-BA, dezembro, 08, 2003.
Pedro Araujo Castro
Promotor de Justiça.
Joseph Wallace Bandeira
Prefeito Municipal
Marcelo Júnior da Cunha
Presidente da Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro (FACJU)
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Inquérito Civil nº 011/2003
O Ministério Público do Estado da Bahia, por esta 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro, instaurou, por portaria de fl. 02 destes autos, o presente inquérito civil, em obséquio ao art. 129, III, da Constituição Federal Brasileira de 1988, art. 26, I, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, arts. 1º, IV, e 8º, § 1º, ambos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 201, V, da Lei nº 8.069, de 13.07.1990, e arts. 72, IV, c, e 73, I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, visando apurar notícia de que a Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro (FACJU) estaria desenvolver irregularmente programa de abrigamento de crianças e adolescentes em situação de risco, através da entidade denominada Casa Messe de Amor, neste Município, sem o acompanhamento técnico devido e com deficiências estruturais.
Às fls. 05/09, colacionado regulamento da Casa Messe de Amor.
Às fls. 14/18, juntado relatório de observação na entidade, elaborado pela assistente social Célia Cristina Félix de Sousa. Às fls. 19/22, coligido relatório psicológico de observação na entidade produzido pela Psicóloga Keila Barros dos Santos Bastos.
Às fls. 28/29, apresentada pela Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro (FACJU) relação de servidores com atuação na Casa Messe de Amor, especificando-se formação, função e horário de serviço.
À fl. 30, informado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) a existência de registro do programa desenvolvido pela Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro (FACJU) junto àquele órgão, desde 1993.
À fl. 31, veio aos autos exemplar de matéria jornalística publicada no Jornal ATARDE de 06.09.2003, referente a delito perpetrado por Francisco Reginaldo Ferreira.
Às fls. 38/44 e 44/46, coligidos termos de inspeções realizadas na Casa Messe de Amor por esta Promotoria de Justiça.
Às fls. 47/52, colacionadas fotografias da sede da Casa Messe de Amor e suas instalações e respectivos negativos.
Às fls. 53/60, juntaram-se cópias de leis municipais nº 1.067/87 e 1.537/98 e Decreto Municipal nº 02/2001, referentes à Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro (FACJU).
À fl. 61, informou a Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro (FACJU) ter enviado à Casa Messe de Amor uma Assistente Social e Psicóloga para assistir o programa e fornecido equipamentos como televisor, vídeo-cassete e vídeo-game.
Às fls. 65/69, firmou-se termo de ajustamento de conduta entre o Ministério Público do Estado da Bahia, o Município de Juazeiro e a Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro (FACJU).
Eis o breve e fiel relatório.
Com efeito, restou fartamente apurado, a partir dos relatórios de observação de fls. 14/18 e 19/22, da matéria jornalística de fl. 31 e dos termos de inspeção de fls. 38/44 e 44/46, que deveras se encontrava em desenvolvimento, pessoa jurídica mantida pelo Município de Juazeiro
De fato, confrontados os relatórios de fls. 15/18, 20/22 e os termos de inspeções de fls. 38/44 e 44/46, restaram evidenciadas as seguintes carências do programa de atendimento desenvolvido pela Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro (FACJU) através da Casa Messe de Amor:
a) necessidade de observância rigorosa do limite etário de 18 (dezoito) anos aos abrigados na entidade;
b) necessidade de delimitação do número de abrigados da entidade;
c) necessidade de capacitação permanente de todo o quadro de servidores públicos com atuação na entidade;
d) necessidade de implementação de um diário de campo para conhecimento do histórico da vida dos abrigados, tão logo inseridos na entidade;
e) necessidade de se buscar o resgate dos vínculos familiares dos abrigados, possibilitando-lhes a permanência em suas famílias naturais, ou, caso absolutamente inviável esta, a adoção das providências necessárias à colocação daqueles em famílias substitutas, evitando-se a permanência indefinida na entidade;
f) necessidade de acompanhamento dos abrigados e suas famílias por assistente social;
g) necessidade de acompanhamento dos abrigados e suas famílias por psicólogo, para atendimento individual semanal inicialmente;
h) necessidade de se assegurar assistência jurídica aos abrigados, para que seus casos sejam avaliados, adotando-se as providências cabíveis (ex: ações de investigação de paternidade, ações de adoção etc);
i) necessidade de elaboração de cardápio de alimentação por nutricionista, a fim de se assegurar a adequação daquele qualitativa e quantitativamente;
j) necessidade de promoção do acesso à escola aos abrigados, assegurando-lhes a freqüência;
k) necessidade de desenvolvimento de atividades pelos abrigados através de oficinas, inserindo-os em atividades profissionalizantes, integrando-os mais à comunidade, ocupando-lhes o tempo, tirando-lhes da ociosidade;
l) necessidade de mudança das instalações da entidade para sua antiga sede, situada na Rua do Cajueiro, Bairro Cajueiro, neste Município, após completa restauração desta, a fim de se garantir maior espaço aos abrigados, inclusive para o seu lazer e prática de esportes;
m) necessidade de disponibilização à entidade de um automóvel para transporte, em caráter preferencial, com respectivo motorista, para possibilitar os deslocamentos dos abrigados para desenvolvimento de atividades, inclusive de esportes e lazer.
Destarte, as constatações supra escandidas revelam autênticas violações aos comandos normativos insculpidos no art. 92, I, II, III, IV, VII, e VIII, da Lei nº 8.069, de 13.07.1990, que estabelecem, em clareza meridiana, princípios inolvidáveis a serem observados pelas entidades que desenvolvam programas de abrigo.
Instados a comparecer a esta Promotoria de Justiça o Município de Juazeiro e a Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro (FACJU), seus representantes legais reconheceram a necessidade de aperfeiçoar os aspectos supra indigitados, relacionados ao desenvolvimento do programa de atendimento a crianças e adolescentes através da entidade denominada Casa Messe de Amor e firmaram compromisso de ajustamento de conduta, assumindo as seguintes obrigações, sob pena de multa de diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser revertida para o fundo de que cuida o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
I. – manutenção de profissional técnico da área de Psicologia com atribuições para prestar atendimento na entidade, com carga horária semanal mínima de 12h (doze horas), a ser cumprida em plantões de 04 (quatro) horas. O atendimento nesta área poderá ocorrer por meio de convênios com órgãos da Administração Pública, entidades por ela mantidas ou organizações não-governamentais;
II. – manutenção de profissional técnico da área de Assistência Social com atribuições para prestar atendimento na entidade, com carga horária semanal mínima de 12h (doze horas), a ser cumprida em plantões de 04 (quatro) horas. O atendimento nesta área poderá ocorrer por meio de convênios com órgãos da Administração Pública, entidades por ela mantidas ou organizações não-governamentais;
III. – manutenção de atendimento às crianças e adolescentes abrigadas ou inseridas em programas da entidade, nas seguintes áreas: nutrição, saúde, inclusive mental e odontológica, e educacional, de modo suficiente ao regular atendimento das necessidades daquelas;
IV. – adoção, até o dia 25 de dezembro de 2003, de todas as providências legais e administrativas necessárias para que profissional técnico da área de nutrição elabore cardápio aos abrigados e fiscalize, quinzenalmente, a sua execução, de forma a assegurar alimentação adequada, qualitativa e quantitativamente, às crianças e adolescentes abrigados;
V. – adoção, até o dia 15 de janeiro de 2004, de todas as providências legais e administrativas necessárias para que seja disponibilizado à entidade, em caráter preferencial, um automóvel, com o respectivo motorista;
VI. – adoção, até o dia 30 de janeiro de 2004, de todas as providências legais e administrativas necessárias para que os abrigados freqüentem oficinas, com carga horária mínima semanal de 12h (doze horas). As atividades poderão ser realizadas utilizando-se dos projetos já existentes no Município ou promovidos pelos profissionais da Municipalidade;
VII. – adoção, até o dia 30 de janeiro de 2004, de todas as providências legais e administrativas necessárias para que sejam planejadas atividades de aperfeiçoamento para os profissionais que atuem na entidade, admitindo-se como tais atividades realizadas naquela, em outras entidades existentes no Município ou fora dele, desde que atinentes à área da infância e juventude;
VIII. – promoção anual de ao menos 02 (dois) cursos visando à capacitação e reciclagem de todos os profissionais que atuem na entidade, com carga horária mínima de 16h (dezesseis) horas, a serem realizados nos meses de abril e outubro;
IX. - adoção, até o dia 29 de fevereiro de 2004, de todas as providências legais e administrativas necessárias para que a entidade abrigue, preferencialmente, crianças e adolescentes do sexo masculino na faixa etária de 06 (seis) a 18 (dezoito) anos incompletos;
X. – abrigamento excepcional de crianças do sexo masculino de 03 (três) a 06 (seis) anos quando inexistentes vagas para aquelas em outras entidades e/ou quando seja necessário o não desmembramento do grupo de irmãos (art. 92, V, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), devendo firmar novo compromisso de ajustamento de conduta em caso de excesso do número de abrigados, para regularizar a situação;
XI. – adoção, até o dia 31 de dezembro de 2003, de todas as providências legais e administrativas necessárias para que o número de vagas efetivamente à disposição para abrigamento seja o de 12 (doze). O número de vagas poderá ser revisto pela Compromissária, com o fito de ser aumentado, no caso de necessidade;
XII. – adoção, até o dia 29 de fevereiro de 2004, de todas as providências legais e administrativas necessárias para que, na hipótese do abrigamento de irmãos, não ocorra o desmembramento do grupo, servindo como critério o seguinte: existindo abrigamento preferencial (06 a 18 anos incompletos), os demais abrigados acompanharão aquele (cláusula nona) salvo entendimento diverso das equipes técnicas da Casa Messe de Amor e de outra entidade, ausente prejuízo aos abrigados;
XIII. – adoção, até o dia 31 de janeiro de 2004, de todas as providências legais e administrativas necessárias para que, quando ocorrer o abrigamento de criança ou adolescente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a equipe técnica emita um laudo de avaliação da situação do abrigado, comunicando imediatamente o Ministério Público quando for detectada irregularidade no abrigamento, para providências judiciais;
XIV. – instrução do expediente administrativo referente aos abrigamentos realizados com toda documentação pertinente ao abrigado encaminhada pelo Conselho Tutelar, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, inclusive cópia da Ata que deliberou sobre o abrigamento, comprovando o esgotamento de medidas perante familiares do mesmo, isso se os documentos não forem entregues quando do abrigamento e comunicando ao Ministério Público eventual omissão do Conselho Tutelar;
XV. – adoção, até o dia 31 de dezembro de 2003, de todas as providências legais e administrativas necessárias para que um dos Assessores Jurídicos do Município acompanhe as situações jurídicas dos abrigados, realizando, ao menos, uma visita para análise dos casos ocorrentes, a cada 15 (quinze) dias;
XVI. - mudança, até o dia 15 de março de 2004, das instalações da Casa Messe de Amor para a antiga sede da entidade, situada na Rua do Cajueiro, Bairro Cajueiro, neste Município, após promoção de completa restauração do imóvel ali existente de forma a ampliar a capacidade do programa de abrigamento de crianças e adolescentes;
XVII. – apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias após a mudança acima referida a Ministério Público de projeto de programa de atendimento a crianças e adolescente, tendo em vista a ampliação da sua capacidade;
XVI. – comprovação do cumprimento das obrigações assumidas de modo documental, até as datas respectivas, perante o Compromitente.
Por conseguinte, alcançados os objetivos que seriam perseguidos com eventual propositura de ação civil pública, promove-se o arquivamento dos presentes autos, determinando:
I. - a imediata remessa dos presentes autos ao Augusto Conselho Superior do Ministério Público, para os pertinentes fins de direito, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo;
II. – a extração de cópias de todas as peças integrantes destes autos, para fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelas Compromissárias por esta Promotoria de Justiça, enquanto se aguarda o retorno deste Caderno, na forma do art. 125 do Regimento Interno do Colendo Conselho Superior do Ministério Público, instituído pela Resolução nº 056, de 25.11.1996;
III. – a expedição de ofícios à Assistente Social Célia Cristina Félix de Souza, à Psicóloga Keila Barros dos Santos Bastos, ao Conselho Tutelar deste Município, ao Juízo da Infância e Juventude desta Comarca, à Coordenação da Casa Messe de Amor, à Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro (FACJU), à Secretaria de Desenvolvimento Social deste Município (SDS), à Secretaria de Saúde deste Município, à Prefeitura Municipal de Juazeiro, à Câmara de Vereadores deste Município, à TV São Francisco, ao Diretório Acadêmico da Faculdade de Direito da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) neste Município, ao Rotary Clube, Lions Clube e Maçonaria e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude deste Estado (CAOPIJ), encaminhando-lhes cópias do termo de ajustamento de conduta firmado e da presente promoção, para conhecimento daqueles, porquanto acolho, in totum, a tese nº 06 apresentada pelas dignas colegas Promotoras de Justiça do Estado da Bahia Anna Kristina Leubach e Karina Gomes Cherubini, no XV Congresso Nacional do Ministério Público, ocorrido em 01 a 05 de outubro de 2003, em Gramado/RS;
III. – a expedição de ofício à Juíza Diretora do Fórum desta Comarca, solicitando-lhe a afixação da presente no átrio daquele pelo prazo de 15 (quinze) dias;
IV – a afixação da presente no mural deste Escritório Regional do Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta dias).
Juazeiro, dezembro, 16, 2003.
PEDRO ARAUJO CASTRO
Promotor de Justiça da Infância e Juventude