Pelo presente instrumento, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça da Infância e Juventude que o presenta, doravante denominado Compromitente, e, de outro lado, JAIME PEREIRA CÉSAR , inscrita no C.N.P.J. sob o nº 05.149.839/0001-00, possuidora da Inscrição Municipal nº 10959, sediada na Praça Imaculada Conceição, nº 47, 2º andar, Centro, nesta Cidade, e representada pela Srª. Mônica da Costa Rocha, brasileira, solteira, comerciante, portadora da Cédula de Identidade de nº 09970213-49, expedida pela SSP/BA, inscrita no C.P.F. sob o nº 779.017.705-20, residente e domiciliada Praça Imaculada Conceição, nº 47, 2º andar, Centro, nesta Cidade, doravante denominada Compromissária, com esteio no comando normativo emergente do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e
CONSIDERANDO que o art. 227, caput , da Constituição Federal Brasileira de 1988, proclama como dever da família , da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade , os direitos à vida, à saúde , à alimentação, à educação , ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade , ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão ;
CONSIDERANDO que a criança gozará de proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração, consoante princípio nono da Declaração Universal dos Direitos da Criança;
CONSIDERANDO que crianças e adolescentes se encontram protegidos pelas normas contidas na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que crianças e adolescentes são todos os menores de 18 (dezoito) anos , segundo o art. 2º, caput , da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que o art. 71 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dispõe que “a criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer , esportes, diversões , espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento ”;
CONSIDERANDO que o art. 82 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), proíbe terminantemente a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere , salvo se autorizado ou acompanhado por seus pais ou responsável, ou mediante autorização judicial;
CONSIDERANDO que o art. 250 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), erige à categoria de INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA “hospedar criança ou adolescente , desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel , pensão , motel ou congênere ”, acarretando ao infrator pena de multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) salários mínimos, ou, em caso de reincidência, o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias ;
CONSIDERANDO que, conforme o art. 244-A da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pratica crime contra a criança e o adolescente o proprietário , gerente ou responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual , podendo ocorrer a prisão em flagrante do delinqüente e sujeitando-o a pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão , e multa , além da cassação obrigatória da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento ;
CONSIDERANDO , ainda, que, em obséquio ao regramento insculpido no art. 1° da Lei Estadual n º 8.978, de 12 de janeiro de 2004 , os hotéis , motéis , pousadas , pensões e estabelecimentos congêneres estabelecidos no Estado da Bahia ficam obrigados a afixar, em local visível e de grande circulação, placa de informação e advertência acerca da hospedagem de crianças e adolescentes com os seguintes dizeres: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis, pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável”;
CONSIDERANDO ser o dia 22 de agosto Dia Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual Infanto-Juvenil , instituído pela Lei Municipal nº 1.789, de 22 de dezembro de 2003 ;
CONSIDERANDO que as práticas do abuso e da exploração sexual infanto-juvenil assumem elevados índices nesta Comarca, violando o direito à dignidade de crianças e adolescentes, provocando-lhes traumas dificilmente superados e comprometendo-lhes a perspectiva de um futuro promissor;
CONSIDERANDO que a hospedagem irregular de crianças e adolescentes constitui inequívoco fator de favorecimento à exploração sexual infanto-juvenil;
CONSIDERANDO que o ofício nº 035/2004 do Comissariado da Infância e Juventude desta Comarca noticiara que a Compromissária ainda não teria afixado placa de informação e advertência acerca da hospedagem de criança e adolescente em sua sede, malgrado a edição da Recomendação nº 04/2004 desta Promotoria de Justiça, em 17.05.2004 , assinalando-se prazo de 15 (quinze) dias para que os estabelecimentos dessa natureza assim o fizessem;
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Ajustamento de Conduta , de conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1. A Compromissária obriga-se a, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia seguinte à celebração do presente, afixar e, a partir de então, manter afixada, em local visível e de grande circulação de sua sede, placa de informação e advertência acerca da proibição da hospedagem de criança ou adolescente desacompanhado de seus pais ou responsável e sem autorização escrita destes, ou do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro;
2. A Compromissária obriga-se a fazer inserir na referida placa a seguinte mensagem: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis, pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável – Art 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/07/90 )” ;
3. O Compromitente poderá, diretamente ou através do Comissariado da Infância e Juventude desta Comarca ou do Conselho Tutelar do Município de Juazeiro, fiscalizar o cumprimento deste compromisso, tomando as medidas legais cabíveis sempre que necessário;
4. Em caso de descumprimento da obrigação assumida, a Compromissária sujeitar-se-á ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de inadimplemento, valor este que reverterá para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Juazeiro, na forma do art. 214 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
5. Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 , e art. 585, VII, do Código de Processo Civil.
E, por estarem de acordo, firmam o presente.
Juazeiro-BA, agosto, 22, 2004.
Pedro Araujo Castro
Promotor de Justiça da Infância e Juventude
Compromitente