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AUTO DE INFRAÇÃO. VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO

 

REF. PROC. N. 851/98 - AUTO DE INFRAÇÃO. VENDA DE BEBIDA

ALCOÓLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO

DE PENALIDADE. ADMINISTRATIVA.

IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.

AUTUADO – G. G. E.

MM JUIZ

Irresignado com a r. sentença proferida às fls. 14/15 que julgou procedente o auto de infração para condená-lo ao pagamento de cinco salários mínimos, o estabelecimento autuado interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, aduzindo, às fls. 17 usque 20, as razões do seu inconformismo, pedindo, ao final, a reforma do decisum, para julgar improcedente o auto de infração ou para que seja reduzido o valor da multa fixado por considerar-se cumpridor da portaria deste juízo, além de não ter tido a intenção de burlar a lei.

O Estatuto da Criança e da Adolescente, no Art. 149, dispõe acerca da competência da autoridade judiciária para disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, os casos ali elencados de forma restrita. Não cabe ao Juiz da Infância e da Juventude, com o advento do ECA, tratar, através desses instrumentos, de hipóteses que não estejam previstas no aludido dispositivo legal. Pelo citado artigo não é possível portaria disciplinar com a cominação de multa administrativa a venda de bebida alcoólica a crianças e adolescentes. Se isso fosse possível estar-se-ía permitindo ao Magistrado legislar. Não pode o Juiz da Infância, com fundamento no artigo 149 do ECA, ampliar sua competência, sobretudo para regular determinações de caráter geral, conforme se pode observar da leitura do parágrafo segundo do mencionado dispositivo legal.

Por outro lado, não se quer dizer com isso que aqueles que forem encontrados vendendo ou servindo bebida alcoólica a crianças e a adolescentes não devam ser responsabilizados pelo seu ato. Ao contrário. A Lei de Contravenções Penais, no seu artigo 63, I, já tipificava a conduta daquele que servia bebida alcoólica a menores de dezoito anos, e, atualmente, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 243, tipifica como crime a conduta daquele que vende, fornece ainda que gratuitamente, ministra ou entrega, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, dispositivo que entendemos deva ser aplicado ao caso ora examinado.

Assim sendo, responde o sujeito ativo que vende ou serve bebidas alcoólicas a crianças e a adolescentes, mas através do procedimento CRIMINAL próprio, e não administrativamente.

A Justiça da Infância e da Juventude desta Comarca disciplinou, através da portaria n. 001/94, em vigor, no seu artigo 47, parágrafo primeiro, que:

“Art. 47 – é terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas a criança e adolescente.

1o – Aquele que for encontrado vendendo ou servindo bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes fica sujeito às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais, no seu art. 63, inciso I.”

Verifica-se assim, que o próprio Magistrado reconheceu no artigo da portaria em vigor acima transcrito a impossibilidade da penalidade administrativa, para aqueles que vendem ou servem bebidas alcoólicas a crianças e a adolescentes.

Pelo que defluiu dos autos, a adolescente P.J.B. encontrava-se no interior do restaurante autuado e lá consumia bebida alcoólica, o que deveria ser fiscalizado e proibido pelos propostos do apelante, a quem compete observar e cumprir o disposto pelo ECA e antes pela Lei de Contravenções Penais, exigindo, até mesmo, a necessária identificação de todos os jovens que pretendem adentrar no estabelecimento, a fim de que se possa enganos provocados por aqueles que “por seus aspectos físicos, aparentam ser maiores de idade”. Não podem os prepostos dos estabelecimentos ficarem apenas a “imaginar” que os jovens aparentam ter mais de dezoito anos.

A não exigência da documentação adequada para a comprovação da idade constitui negligência dos prepostos do autuado, não cabendo sequer alegação de encontrar-se a adolescente acompanhada pelos responsáveis ou por pessoa adulta para eximir a responsabilidade penal decorrente da conduta de vender, servir, fornecer, etc. bebida alcoólica a criança e adolescente, já que, quando o Estatuto refere-se a Criança e a Adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, dá a impressão de que, se os mesmos estiverem acompanhados dos pais ou responsável, poderão freqüentar qualquer lugar a qualquer hora, o que nos parece, comungado com o pensamento do ilustre jurista Paulo Lúcio Nogueira, indevido e contrário ao próprio espírito do ECA, que não se propõe a dar apenas direitos aos menores, mas também preservá-los de influências e locais públicos inconvenientes à sua formação. Muito embora os pais ou responsável devam levá-los ou acompanhá-los em diversos lugares, é de se ter presente que nem sempre a afirmação é correta, pois existem muitos que não são irresponsáveis e descuidados com a formação dos filhos, dando inclusive mau exemplo, o que exige a intervenção do Juizado da Infância e da Juventude.

A legislação menoril preocupa-se em assegurar a integral proteção à criança e ao adolescente, já que o alcoolismo flagela um contingente cada vez mais expressivo de crianças e adolescentes, notadamente em razão de sua imaturidade e reconhecida necessidade de auto-afirmação. Bares, lanchonetes, clubes, boates e congêneres, em busca de lucro fácil, vêm, indiscriminadamente, vendendo e servindo bebidas alcoólicas aos jovens freqüentadores, colocando-os em situação de risco, não podendo a Justiça calar-se diante de tais acontecimentos.

Crianças e Adolescentes são consideradas pessoas em desenvolvimentos e que merecem toda proteção, não só da família, mas também da sociedade e do Estado, como prioridade absoluta, nos termos do artigo 277 da Constituição Federal e do artigo 4o da Lei 8.069/90, e, lembrando, ainda, Hely Lopes Meireles, portarias são atos administrativos internos, pelos quais os chefes de órgãos, repartições e serviço, expedem determinações gerais e especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções ou cargos secundários. Por portarias também se iniciam sindicâncias e processos administrativos.

Segundo a doutrina especializada:

“As portarias são usadas, não só para baixar instruções, como também para nomeação, demissão, suspensão de servidores, tendo ainda a finalidade de iniciar sindicâncias ou procedimentos administrativos ou inquérito policial. O valor das portarias se restringe à competência da autoridade que as expede.

Em regra, os administrativos não tratam dos provimentos, que são também ordens emanadas do Poder Judiciário com caráter normativo para que sejam cumpridas.

Os juizes de menores costumam baixar portarias determinando providências a respeito de serviço que lhes estão afetos e o seu descumprimento implica em crime de desobediência, além da multa administrativa.

A finalidade das portarias, desde que publicadas e afixadas em lugares públicos, é despertar a atenção do povo, que, em regra, desconhece as leis existentes. Trata-se, assim, de medidas de esclarecimentos, destinadas a orientar e advertir tanto os menores como os adultos responsáveis por certos estabelecimentos”.

(Paulo Lúcio Nogueira, in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Ed. Saraiva, 1991, p. 215 e 216), tudo dentro dos limites das atribuições conferidas pelo art. 149 do ECA, sem falar ainda que a portaria não pode fixar multa administrativa com base em salário mínimo.

Ante ao exposto, manifesta-se, portanto, o Ministério Público, pelo provimento em parte do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença guerreada, julgando-se improcedente a autuação, com a posterior determinação da remessa de cópias dos autos ora examinados à Central de Inquéritos para as providências que entender necessárias.

É o parecer.

SMJ

Salvador, 21 de junho de 1999

MÁRCIA GUEDES
PROMOTORA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

 

 

 
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