MOÇÃO DE REPÚDIO À REDUÇÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL
O CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL, O CONSELHO NACIONAL DE CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, reunidos em PORTO VELHO, Capital do Estado de Rondônia, no período de 25 a 26 de novembro de 1999:
I. considerando ser cláusula pétrea o disposto no artigo 228 da Constituição Federal (são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial) cláusula pétrea e, nessa condição inalterável, ainda que por Emenda Constitucional;
II. considerando que, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8069/90, os adolescentes são responsabilizados pela realização de condutas descritas como crimes, com aplicação de medidas sócio-educativas, inclusive de privação de liberdade, não se podendo dizer que ficam impunes;
III. considerando que no critério de 18 anos de idade não se leva em conta a capacidade de discernimento do jovem, mas sim a facilidade de ser ele ressocializado, com potencialidades maiores aos processos pedagógicos e, portanto, reconduzido ao pleno exercício da sua cidadania;
IV. considerando que nos Estados e Municípios em que as medidas sócio-educativas estão adequadamente implementadas, obtém-se índices de até 80% de completa reintegração social do jovem em conflito com a lei penal;
V. considerando os dados do Departamento da Criança e do Adolescente do Ministério da Justiça, UNICEF e ILANUD, de que do total de condutas descritas nas leis penais vigentes, noventa por cento são crimes praticados por adultos, sendo que apenas dez por cento representam atos infracionais praticados por adolescentes e, destes, 73,8% (=7,38 do total nacional de infrações penais) correspondem a atos contra o patrimônio, sendo que sua metade refere-se a furtos (=3,68% do total), demonstrando o baixo índice de violência empregada e a inexistência de ameaça à vítima;
VI. considerando que o sistema carcerário de nosso país é insuficiente para atender a demanda dos adultos e ainda que se tem revelado produtor e reprodutor de delinqüência e violência, e que, portanto, remeter o jovem de 16 anos para este sistema seria engrossar ainda mais a lista dos que aguardam uma vaga nos presídios ou, o que é pior, inseri-lo num contexto propício à sua má formação, uma vez considerada sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
VII. considerando o teor da CARTA DE BELO HORIZONTE EM DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, que prevê o fortalecimento do atual sistema de responsabilidade juvenil, buscando garantir a eficiência na resposta pedagógica;
VIII. considerando que os argumentos usados para a redução da idade penal para dezesseis anos (direito político de voto e habilitação para condução de veículos automotores) estão sendo interpretados equivocadamente, uma vez que não são direitos absolutos do jovem e sim facultativos, pois que dependem, no primeiro caso, da vontade de querer votar e, no segundo, da autorização dos pais, judicial e de uma apólice de seguros de responsabilidade civil;
IX. considerando que o relatório final da CPI do extermínio de crianças e adolescentes, publicado em abril de 1992, conclui que quem sofrerá as conseqüências da responsabilidade penal não será o adolescente que tem a faculdade de votar ou condições de adquirir um veículo, mas sim "aquele que nunca teve acesso nem mesmo aos direitos básicos de alimentação, saúde ou educação. Este é o adolescente que irá para cadeia";
X. considerando a relação intrínseca entre pobreza, miséria, exclusão social, discriminação racial, preconceitos de classe com a marginalização dos adolescentes autores de ato infracional oriundos em sua maioria dos setores mais desprotegidos da nossa sociedade;
XI. considerando que a inexistência de condições básicas de sobrevivência, traduzida na falta de expectativas educacionais e de inserção no mundo do trabalho, transformando a droga, o crime e a violência em uma trajetória tentadora para muitos, mostrando-se como o mais forte vetor que impele o jovem ao caminho da delinqüência;
XII. considerando que cabe aos Poderes Executivos Federal, Estaduais e Municipais a elaboração e a execução de políticas públicas, não se podendo creditar à edição de mais uma lei a solução do problema de segurança;
XIII. considerando a ineficiência dos Poderes Executivos Federal, Estaduais e Municipais na execução de sua políticas públicas que asseguram direitos fundamentais;
XIV. considerando a deliberação da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude, reunidos por ocasião do seu 18.º Congresso Nacional, realizado em Gramado/RS. no período de 14 a 17 de novembro do fluente ano, qual seja, a de inadmissibilidade de qualquer alteração na Constituição Federal e da legislação infraconstitucional sobre a matéria de que trata o artigo 228 da Carta Magna, MANIFESTAM seu REPÚDIO a qualquer projeto legislativo que pretenda a redução da imputabilidade penal para os dezesseis anos de idade, reafirmando a conclusão primeira contida na CARTA DE BELO HORIZONTE; e,
RECOMENDAM aos Coordenadores ou Diretores dos Centros de Apoio Operacional que:
1. com urgência, exijam dos poderes constituídos, a obediência a determinação constitucional que estabeleceu "Prioridade Absoluta" para cumprimento, em todo país, das medidas que o ECA prevê;
2. se mobilizem no sentido de viabilizar o compromisso dos Governos Estaduais e Municipais com a elaboração e execução de projetos que assegurem os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;
3. conscientizem os profissionais que atuam nos meios de comunicação quanto ao seu papel de agentes formadores de opinião pública e transformação social.
Porto Velho, 26 de novembro de 1999.
GILBERTO GIACOIA
Presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de
Justiça do Brasil