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REGULAMENTO DA BIBLIOTECA PROMOTOR ANTONIO LUIZ AFFONSO DE CARVALHO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA


DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA


Art. 1º. A Biblioteca Promotor Antonio Luiz Affonso de Carvalho, do Ministério Público do Estado da Bahia, unidade integrante do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, tem por finalidade coletar e organizar informações, disponibilizando-as aos seus usuários, visando ao atendimento das respectivas necessidades.


Art. 2º. À Biblioteca compete promover a aquisição, o processamento técnico e a divulgação do seu acervo.


Art. 3º. O responsável pela Biblioteca será um bibliotecário documentalista, devidamente registrado no Conselho Regional de Biblioteconomia, a quem cabe planejar, coordenar e controlar suas atividades.


DOS USUÁRIOS


Art. 4º. São usuários da Biblioteca:


I - membros e servidores deste Ministério Público;
II - estagiários deste Ministério Público;
III - alunos da Fundação Escola Superior do Ministério Público – FESMIP, regularmente matriculados em curso de extensão com carga horária acima de 60 horas;
IV - interessados externos, devidamente identificados e credenciados pelo responsável pela Biblioteca.


Parágrafo único. Aos usuários é permitido o acesso à Biblioteca e a consulta ao seu acervo, nos dias e horários de funcionamento.


Art. 5º. O acervo da Biblioteca, composto por livros, periódicos, cd-rom, vídeos e outros suportes, estará disponível aos seus usuários mediante cadastramento.
§ 1º. O cadastramento será realizado por meio da identificação e registro de dados pessoais do usuário.
§ 2º. A Biblioteca deverá manter atualizados os dados cadastrais dos seus usuários, em articulação com a área de Recursos Humanos do Ministério Público e a FESMIP.


DO FUNCIONAMENTO


Art. 6º. A Biblioteca funcionará de 2ª a 6ª feira, das 8:00 h às 18:00 h.


Art. 7º. O horário de atendimento aos usuários externos será de 2ª a 6ª feira, das 8:00 h às 12:00 h e das 14:00 h às 17:30 h.


Parágrafo único. Para o atendimento às necessidades do Ministério Público, a Biblioteca poderá funcionar em dia ou horário diverso ao estabelecido neste Regulamento.


DOS SERVIÇOS


Art. 8º. Os serviços oferecidos pela Biblioteca são:


I - atendimento e orientação para pesquisa;
II - consulta local;
III - pesquisa de legislação, jurisprudência e doutrina;
IV - empréstimo;
V - acesso à Internet e a bases de dados;
VI - espaço para leitura;
VII - normalização bibliográfica.


Art. 9º. Os serviços de atendimento e orientação aos usuários, bem como os de consulta local do seu acervo, serão realizados nos dias e horários de funcionamento, conforme previsto nos artigos 6º e 7º.


Art. 10. A consulta local do acervo será feita na sala de leitura e, ao seu término, o material consultado deverá ser devolvido aos atendentes da Biblioteca.


Art. 11. As pesquisas de legislação, jurisprudência e doutrina serão realizadas exclusivamente para subsidiar as atividades e necessidades dos usuários.


Art. 12. O empréstimo é a retirada de material do acervo para exame fora das dependências da Biblioteca.


Art. 13. O serviço de empréstimo é facultado aos usuários previamente cadastrados, mediante assinatura em comprovante específico, na forma a seguir:


I - até 05 obras, para membros e servidores deste Ministério Público;
II - até 02 obras, para estagiários deste Ministério Público e alunos da FESMIP.

Parágrafo único. O usuário que não tiver seus dados cadastrais atualizados ficará impedido de realizar novos empréstimos.


Art. 14. Não será permitido o empréstimo de:


I - enciclopédias e dicionários;
II - publicações periódicas;
III - obras de referência, raras, de exemplares únicos ou pertencentes ao acervo de outras bibliotecas;
IV - legislação e códigos, exceto para membros e servidores deste Ministério Público;
V - toda e qualquer obra cujo estado comprometa a sua conservação e preservação;
VI - bases de dados em arquivos eletrônicos e cd-rom, qualquer que seja seu conteúdo.


Art. 15. Os prazos para a devolução serão de:

I - 10 (dez) dias consecutivos para membros e servidores deste Ministério Público;
II - 05 (cinco) dias consecutivos para estagiários deste Ministério Público e alunos da FESMIP.

 

§ 1º. Os prazos estabelecidos no caput deste artigo poderão ser renovados por igual período, desde que esteja dentro do prazo da devolução e não haja solicitação de outro usuário.
§ 2º. A Biblioteca promoverá a cobrança das obras não devolvidas dentro do prazo.
§ 3º. O servidor ou membro do Ministério Público em atraso na devolução das obras não poderá utilizar os serviços de empréstimo, até que sua situação seja regularizada.
§ 4º. O estagiário do Ministério Público ou aluno da FESMIP em atraso na devolução das obras não poderá utilizar os serviços de empréstimo no prazo correspondente ao dobro do tempo do atraso.


Art. 16. Os usuários serão responsáveis pela guarda e conservação das obras em seu poder, não podendo transferi-las para outra pessoa.

Art. 17. Qualquer obra do acervo que seja danificada ou extraviada implicará na reposição, pelo usuário responsável, de exemplar idêntico ou outro indicado pela Biblioteca.


Art. 18. O acesso à informação pela Internet e a bases de dados diversas consiste na utilização, pelos usuários, de equipamentos e recursos digitais da Biblioteca, disponíveis para tal fim.

§ 1º. O uso da Internet e bases de dados em arquivos eletrônicos será permitido a membros, servidores, estagiários deste Ministério Público e alunos da FESMIP, de acordo com as rotinas específicas da Biblioteca.
§ 2º. Não é permitida a utilização de equipamentos e recursos digitais para ‘bate-papos’, transferências de programas, jogos, áudios e outros acessos cujos conteúdos não sejam de interesse técnico.


Art. 19. O serviço de normalização bibliográfica consiste no disciplinamento, padronização e orientação, baseados nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, relativos à edição dos trabalhos desenvolvidos e publicações editadas pelo Ministério Público.


DA DISCIPLINA


Art. 20. É vedado qualquer tipo de prática comercial ou publicitária nas dependências da Biblioteca.


Art. 21. Deve ser mantido silêncio na sala de leitura.


Art. 22. É proibido, nas dependências da Biblioteca:


I - o uso de telefone celular;
II - o uso de máquina fotográfica, filmadora ou outro equipamento que comprometa a rotina da sala de leitura;
III - fumar e ingerir bebidas e alimentos.


Art. 23. Não serão permitidas anotações, dobras ou vincos nos materiais pertencentes ao acervo da Biblioteca.


DA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS


Art. 24. Considera-se reprodução de documentos a cópia de uma obra por meio eletrônico ou qualquer outro meio de fixação.


Art. 25. A reprodução de material do acervo da Biblioteca, exclusivamente em atendimento a membros e servidores deste Ministério Público, somente será permitida se não acarretar danos à obra e não infringir os termos da legislação que trata de direitos autorais.
Parágrafo único. As cópias reprográficas serão feitas de acordo com as normas administrativas do Ministério Público.


DO INTERCÂMBIO ENTRE BIBLIOTECAS


Art. 26. A Biblioteca Promotor Antonio Luiz Affonso de Carvalho manterá intercâmbio com outras bibliotecas, mediante termo de cooperação.


Parágrafo único. O intercâmbio entre bibliotecas tem a finalidade de estabelecer relações de cooperação para fins de interesses comuns, além de promover a permuta, o empréstimo, a aquisição, a divulgação e a disseminação de acervos.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 27. O responsável pela Biblioteca encaminhará à Coordenação do CEAF, periodicamente, ou quando solicitado, o relatório de suas atividades.


Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do CEAF.

 

Biblioteca

 

 

 
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