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Portal | Conselho Superior
 

 

Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Presidente


Washington Araújo Carigé
Corregedor-Geral

 

Conselheiros 2007/2009:
 
Seta azul
Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza
Seta azul
Achiles de Jesus Siquara Filho
Seta azul
José Edivaldo Rocha Rotondano
Seta azul
Nágila Maria Sales Brito
Seta azul
Natalina Maria Santana Bahia
Seta azul
Ilona Márcia Reis
Seta azul
Zuval Gonçalves Ferreira
Seta azul
Cleonice de Souza Lima Santos
Seta azul
Adivaldo Guimarães Cidade
 
Suplentes :
 
Seta azul
Franklin Ourives Dias da Silva
Seta azul
João Paulo Cardoso de Oliveira
Seta azul
Itanhy Maceió Batista

 

Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996
Seção III
Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 22 - o Conselho Superior do Ministério Público é órgão da administração superior do Ministério Público, incumbindo-lhe velar pela observância de seus princípios constitucionais.
§ 1º - o Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 7 (sete) Procuradores de Justiça eleitos por todos os integrantes na carreira, para mandato de 1(um) ano, permitida uma recondução, observado o procedimento desta lei.
Art. 25 – o Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 26 – ao Conselho Superior do Ministério Público, compete:
I – elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, “captut” e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal e art. 122, inciso II da Constituição Estadual, na forma disciplinada em seu regimento interno;
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
III – indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;
IV – aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação;
V – indicar ao Procurador-Geral de Justiça, através de formação de lista, Promotores de Justiça para substituição por convocação;
VI – deliberar sobre remoção, permuta, reingresso e aproveitamento de membros do Ministério Público em disponibilidade;
VII – decidir sobre a vitaliciedade de membros do Ministério Público;
VIII- determinar por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membro do Ministério Público, por interesse publico, assegurada ampla defesa;
IX – decidir, em caso de omissão injustificada do Procurador-Geral de Justiça, sobre a abertura de concurso para os cargos iniciais da carreira, quando o numero de vagas exceder a 1/5 (um quinto) do quadro respectivo, e determinar sua imediata realização quando o numero de vagas for superior;
X – eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
XI – deliberar sobre pedidos de inscrição em concurso para ingresso na carreira do Ministério Público;
XII - aprovar as normas e o programa do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e homologar o resultado;
XIII – autorizar, em razão de ato excepcional e fundamentado, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o Procurador-Geral de Justiça a exercer, pessoalmente ou por designação, as funções processuais afeta a outro membro da instituição;
XIV – aprovar o regulamento de estagio probatório elaborado pela Corregedoria Geral do Ministério Público,
XV – sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público parra o desempenho das suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XVI - autorizar, atendida a necessidade do serviço e evidenciado o interesse da instituição, o afastamento de membro do Ministério Público, vitaliciado, para, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, freqüentar curso ou seminário, de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos;
XVII – tomar conhecimento dos relatórios do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do ministério Público;
XVIII – representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de processo administrativo disciplinar contra a membro do Ministério público;
XIX – opinar sobre recomendações aos órgãos do Ministério Público, sem caráter normativo, para desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;
XX- elaborar seu regimento interno;
XXI – elaborar o regimento interno das Promotorias de Justiça e aprovar o da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XXII - rever o arquivamento de inquérito civil ou e peças de informação, na forma da lei e do seu regimento interno;
XXIII – conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, em inspeções e correições realizadas nas Promotorias de Justiça, recomendando as providencias cabíveis;

Conselho Superior


XXIV – determinar a suspensão do exercício funcional de membro do Ministério Público, em caso de verificação de incapacidade física ou mental;

 

 
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