Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996
Seção III
Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 22 - o Conselho Superior do Ministério Público é órgão da administração superior do Ministério Público, incumbindo-lhe velar pela observância de seus princípios constitucionais.
§ 1º - o Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 7 (sete) Procuradores de Justiça eleitos por todos os integrantes na carreira, para mandato de 1(um) ano, permitida uma recondução, observado o procedimento desta lei.
Art. 25 – o Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 26 – ao Conselho Superior do Ministério Público, compete:
I – elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, “captut” e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal e art. 122, inciso II da Constituição Estadual, na forma disciplinada em seu regimento interno;
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
III – indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;
IV – aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação;
V – indicar ao Procurador-Geral de Justiça, através de formação de lista, Promotores de Justiça para substituição por convocação;
VI – deliberar sobre remoção, permuta, reingresso e aproveitamento de membros do Ministério Público em disponibilidade;
VII – decidir sobre a vitaliciedade de membros do Ministério Público;
VIII- determinar por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membro do Ministério Público, por interesse publico, assegurada ampla defesa;
IX – decidir, em caso de omissão injustificada do Procurador-Geral de Justiça, sobre a abertura de concurso para os cargos iniciais da carreira, quando o numero de vagas exceder a 1/5 (um quinto) do quadro respectivo, e determinar sua imediata realização quando o numero de vagas for superior;
X – eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
XI – deliberar sobre pedidos de inscrição em concurso para ingresso na carreira do Ministério Público;
XII - aprovar as normas e o programa do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e homologar o resultado;
XIII – autorizar, em razão de ato excepcional e fundamentado, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o Procurador-Geral de Justiça a exercer, pessoalmente ou por designação, as funções processuais afeta a outro membro da instituição;
XIV – aprovar o regulamento de estagio probatório elaborado pela Corregedoria Geral do Ministério Público,
XV – sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público parra o desempenho das suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XVI - autorizar, atendida a necessidade do serviço e evidenciado o interesse da instituição, o afastamento de membro do Ministério Público, vitaliciado, para, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, freqüentar curso ou seminário, de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos;
XVII – tomar conhecimento dos relatórios do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do ministério Público;
XVIII – representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de processo administrativo disciplinar contra a membro do Ministério público;
XIX – opinar sobre recomendações aos órgãos do Ministério Público, sem caráter normativo, para desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;
XX- elaborar seu regimento interno;
XXI – elaborar o regimento interno das Promotorias de Justiça e aprovar o da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XXII - rever o arquivamento de inquérito civil ou e peças de informação, na forma da lei e do seu regimento interno;
XXIII – conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, em inspeções e correições realizadas nas Promotorias de Justiça, recomendando as providencias cabíveis;
XXIV – determinar a suspensão do exercício funcional de membro do Ministério Público, em caso de verificação de incapacidade física ou mental;