Ata da sessão ordinária do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, realizada no dia 16 de setembro de 2003.
Aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e três, às 09:00 horas, na sala de reuniões da Procuradoria Geral de Justiça, situada na Avenida Joana Angélica, 1.312, Nazaré, nesta Capital, reuniu-se o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Doutor Achiles de Jesus Siquara Filho, Digníssimo Procurador-Geral de Justiça, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Doutores José Marinho das Neves Neto, Corregedor-Geral do Ministério Público, Washington Araújo Carigé, Zuval Gonçalves Ferreira, Hermenegildo Virgílio de Queiroz, Itanhy Maceió Batista, Sônia Maria da Silva Brito, Oseneide de Calasans Barbosa e Míria Valença Góes, a fim de apreciarem as matérias objeto da pauta publicada no Diário Oficial de 12/09/03. Existindo quorum, foi declarada aberta a sessão. Em seguida, o Sr. Presidente submeteu à apreciação do plenário a ata da sessão realizada no dia 19/08/2003, cujas cópias haviam sido distribuídas anteriormente, tendo sido ela aprovada à unanimidade. Em seguida, o Sr. Presidente disse que a pauta de hoje tem processo de remoção por permuta, relatórios de homologações de procedimentos, distribuição de procedimentos e o que ocorrer. Em seguida, em razão da necessidade de se ausentar para tratar de compromissos anteriormente assumidos, submeteu ao plenário a inversão da pauta para tratar de alguns assuntos que eles têm pendentes,; acha até que vão ter que convocar uma reunião extraordinária do Conselho, sem procedimentos, mas eles podiam submeter o 1º item da pauta, o processo nº 9646/03, relativo ao pedido de remoção por permuta, de interesse dos Promotores de Justiça Isaías Marcos Borges Carneiro e Patrícia Lima Moreira Santos, titulares, respectivamente das Promotorias de Justiçadas comarcas de Jaguaquara e Ubaíra. Com a palavra o Sr. Corregedor-Geral disse que em atendimento ao quanto determinado no artigo 112 da Lei Complementar nº 11/96, os candidatos instruíram o pedido com as declarações e documentos ali referidos e que inexistia qualquer impedimento conta os requerentes, tendo sido o pleito aprovado à unanimidade. Continuando, o Sr. Presidente disse que tinha para distribuição alguns pedidos de autorização para freqüentar curso. O Procurador Washington Araújo Carigé falou no número excessivo de pedidos de autorização para freqüentar cursos. Continuando, disse que está fazendo um ano e sete meses como Procurador-Geral e num trabalho conjunto com a Corregedoria-Geral; a lei deles claramente instituiu e isso ele faz parte desta discussão, inclusive nacional, diferentemente de outros estados, eles instituíram uma possibilidade de criar a Corregedoria-Geral como órgão eminentemente técnico, capaz de poder desenvolver a sua atividade e aplicar até a pena de suspensão por 90 dias, sem que isso seja necessário a manifestação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior; o que no passado entendia que deveria ser feito pelo Corregedor-Geral era sempre estar comunicando a Procuradoria Geral, ao Conselho Superior, aos Órgãos Superiores, a sua atuação; nesse período todo a Corregedoria-Geral tem uma série de atribuições, que ele acha que ela pode desenvolver; a sua preocupação, inclusive de fortalecimento da Corregedoria Geral era no sentido de a Corregedoria Geral venha cada vez mais a ser esse órgão técnico; ele se posiciona contrário a uma Corregedoria Geral que no passado se envolvia na questão política institucional, de forma a criar ali um bunker político, isso não quer dizer que um Corregedor-Geral eventualmente não seja candidato, ele não tem nada contra isso; agora a Corregedoria Geral é ônus, é difícil, há colegas que foram Promotores Corregedores e queriam permanecer porque ali é bom, ganha gratificação e isso não é o objetivo da Corregedoria-Geral; então ali é um ônus e no novo momento que eles estão vivendo no Ministério Público e no Judiciário, com a possibilidade da criação do Conselho Nacional de Justiça e o Conselhão do Ministério Público, o controle interno deles vai cada vez mais se mostrar viável; nesse período, não obstante o bom relacionamento que mantém com o Corregedor-Geral, nunca ligou para o Corregedor-Geral para dizer não aplique uma pena em quem quer que seja, muito pelo contrário, ele ficava sempre livre para fazer a aplicação; como também nesse trabalho a sua posição ali não era nem tanto ao mar, nem tanto à terra; no Tribunal de Justiça a regra, e acha que a regra, sem exceção até nos últimos tempos que viu, é negando a participação em curso de especialização a todos os juizes e isso ele acha que é ruim para a instituição; o que cumpre a eles é dar uma fiscalizada, se o colega que está fazendo curso de 15 em 15 dias, na sexta-feira, ele não está dizendo lá na comarca que está saindo toda sexta-feira para o curso, e para isso aí eles têm que ter mecanismos; ele é um defensor do chamado mestrado e a maioria dos cursos que tem visto aí é nas áreas especificas; o desenvolvimento intelectual da pessoa eles não podem negar, limitar; eles correm o risco de dizer você não vai estudar mais nunca, então é algo da que a instituição também não pode se prestar; acha que nos casos os colegas não podem pedir autorização para fazer um curso de mestrado em turismo, mas se é uma área, mestrado ou doutorado, que o colega tem seus objetivos acadêmicos, constitucionalmente previstos, ele também não faz objeção, aduzindo que já votou muito, como membro do Conselho Superior, e acha que o Conselho vem numa linha aí; o preocupante é quando você tem a possibilidade de um colega estar burlando a confiança que está sendo depositada nele; ele está sendo autorizado a participar de um curso e ele aproveita para nos finais de semana sob a alegação que está em curso não ficar mais na comarca, quando na verdade não é isso que se propõe; o que está mantendo padrão de qualidade no Ministério Público deles bem melhor, e superior a magistratura é a constante possibilidade que a instituição tem dado e não é só mérito dele, desde de que participou do Conselho, não era Procurador-Geral e isso já vinha sendo sinalizado nos Conselhos anteriores, é dar possibilidade dos colegas poderem também crescer do ponto de vista do saber; agora ele está falando isso ali é porque acha que a Corregedoria Geral tem efetivamente que criar mecanismos de controle que inibam qualquer possibilidade de eventual burla nisso aí. Com a palavra o Sr. Corregedor-Geral disse que com relação a essa matéria a Corregedoria Geral já provocou e já houve decisão até de convocar uma sessão extraordinária do Conselho Superior exatamente para que o Conselho Superior determine em resolução a forma de dentre outras providências, a forma de fiscalização desses cursos que os Promotores estão pedindo para freqüentar e a forma de fiscalização seria através de que, deles atestarem a freqüência, os cursos atestarem a freqüência, e isso já está sugerido pela Corregedoria Geral, aduzindo que de outra forma a Corregedoria Geral não tem como ficar acompanhando, pois é grande a quantidade de Promotores que estão freqüentando curso de pós graduação, alguns estão fazendo até fora do estado, então fica difícil a Corregedoria Geral acompanhar e entende que é o próprio candidato e a direção do curso que têm que fornecer, desde de que isto conste até nesta resolução e para isso ele até novamente lembra ao Procurador Geral que está dependendo, realmente dessa sessão extraordinária para que essa resolução melhore esse sistema até de fiscalização. Com a palavra, o Procurador de Justiça Washington Araújo Carigé disse que acha inclusive, que nada impediria, aliás, eles deveriam adiantar esse processo, sorteando entre eles, relator para preparar o conteúdo dessa resolução para eles discutirem em sessão extraordinária, já com um material para discussão; não é só o problema também de autorizar a freqüência, é o problema do Promotor, que os 1º e 2º substitutos saem do interior e o interior fica lá desfalcado de Promotor de Justiça. Com a Palavra a Procuradora de justiça Itanhy Maceió Batista disse que pediu ao Sr. Corregedor-Geral desde o inicio do 1º semestre a grade dos membros do Ministério Público que lecionam e até agora nada, já estão no 2º semestre. O Sr. Presidente disse que, a propósito saiu resolução conjunta, uma recomendação do Procurador Geral e do corregedor geral sobre quem ensina e hoje um dos grandes problemas nacionais do Ministério Público brasileiro, é o membro do Ministério Público que leciona. O Sr. Corregedor-Geral disse que a Corregedoria Geral já encaminhou inclusive esta situação, o que falta é que talvez os colegas não tenham se apercebido que de seis em seis meses muda a grade curricular e é relativamente grande a quantidade de colegas que estão ensinando, então naqueles seis meses nem todos encaminham e não é necessário que a Corregedoria Geral fique solicitando novamente que eles encaminhem, porque a Corregedoria Geral já encaminhou esta grade à Procuradoria Geral, informando todos os Promotores que estão lecionando, com as suas respectivas grades. Continuando, disse que telefonou neste instante para Drª Aracy, que ela não chegou ainda, por isso que não verificou para mandar inclusive essa nova relação, comprometendo-se, já na próxima reunião do Conselho, entregar essa grade do que tem informação na Corregedoria Geral, evidente que nem todos cumprem essa coisa de mandar de seis em seis meses. O Sr. Presidente disse que na sua opinião eles têm que estabelecer punições para aqueles que não cumprirem. O Sr. Corregedor Geral disse que a resolução determinando que de seis em seis meses, porque a resolução não cita o fato porque a maioria, hoje, o sistema é semestral. O Sr. Presidente disse que ontem mesmo esteve com um colega sugerindo para que ele num esforço pegasse uma substituição numa vara de família e deu até um problema; tem uma consciência e vem trabalhando aí; há determinados tipos de atuação dentro da Procuradoria Geral e da própria Secretaria Geral de atribuição que não deveria ser nem da Procuradoria Geral, nem da Secretaria Geral, outro Procurador Geral pode até achar que deve manter porque é uma forma de ter poder, de interferir no dia a dia da movimentação da carreira; mas saber quem deve substituir, quem deve estar assumindo esta ou aquela atribuição deve ser um órgão técnico, como a Corregedoria Geral, que vai dizer, você menos trabalho, então quem vai substituir é você e porque também tem os mecanismos de sanção para o descumprimento funcional, então de lá para cá tem observado sempre no auxilio, com a Corregedoria Geral dando a sua opinião; agora não pode também a Corregedoria Geral deixar de só pegar a grade, ela tem que fazer como ele fez ontem com o colega que disse, olhe não posso nessa vara porque tem audiências pela manhã e eu ensino todas às manhãs na Católica, então lhe disse, olhe colega já estamos no 2º semestre e o ano que vem você pode até ensinar pela manhã, mais duas vezes na manhã, você não pode ensinar todas as manhãs e dizer só posso trabalhar à tarde, então não é o papel do Procurador Geral fazer isso. Continuando, disse que tem discutido muito com o Dr. Gildásio e tem até uma minuta feita por eles que, atendendo a sugestão de Dr. Carigé, irá passar uma minuta de forma que possam até melhorar esses mecanismos de controle. O Procurador de Justiça Hermenegildo Virgilio de Queiroz disse que a crítica que se ouve na Vara de Execuções Penais e em outros lugares é de que os Promotores e Procuradores estão deixando o Ministério Público em segundo plano. Foi abordado o problema do acúmulo de processos da Vara Criminal de Ilhéus, sendo informado pelo Sr. Presidente que foi designada a Promotora de Justiça Flávia Cerqueira Sampaio para auxiliar na Vara Crime de Ilhéus, tendo esclarecido o Sr. Corregedor Geral que, em relação à declaração do Promotor de Justiça Ubirajara Oliveira Fadigas, dizendo está em dia com o seu serviço quando de sua remoção de Ilhéus para Itaparica, a Corregedoria Geral já tomou as providências e está encaminhando para a Procuradoria Geral a situação dele. Continuando, o Sr. Presidente disse que o Dr. Gildásio ia encaminhar a minuta de resolução aos Srs. Conselheiros. Com a palavra, o Sr. Corregedor-Geral disse que quem leu o DOE de hoje viu uma intimação que fez publicar porque no caso de aplicação de pena ao Promotor de Justiça, ele tem que ser intimado pessoalmente daquela penalidade que está sendo aplicada e no caso de Marcos já duas penalidades foram aplicadas a ele, uma que já vão marcar a sessão do Colégio de Procuradores para o julgamento do Recurso, que foi uma pena de censura, passando, inclusive por cima da pena de advertência, dada a gravidade do problema, e o segundo procedimento que a Corregedoria Geral aplicou pena contra ele foi a de suspensão por 90 dias; o que acontece com o Dr. Marcos, a partir de determinado momento o Dr. Marcos passou a se esconder, os telefones que ele informou que poderia ser encontrado, endereço, tanto que o relator dessa ultima ação penal que é o Desembargador Raimundo Queiroz já encaminhou ao Procurador-Geral e ele vai falar sobre isso, para que ele seja notificado através da Procuradoria-Geral, só que o Procurador-Geral também tem a mesma dificuldade da Justiça, ou seja, de não encontrá-lo, porque ele simplesmente não é encontrado, aqui, não é encontrado em Itaberaba, já telefonou inúmeras vezes para a sua esposa que lhe fornece os mesmos endereços e os mesmos telefones, resultado, o Dr. Marcos está simplesmente dificultando isto se escondendo; então tem essa penalidade de suspensão por 90 dias aplicadas a ele, aduzindo que a Corregedoria-Geral pode aplicar pena até a suspensão por 90 dias, então chegou ao máximo que a Corregedoria-Geral pode fazer; a próxima e acredita que vai acontecer em breve, porque tem outro procedimento contra ele é de uma remoção compulsória, que também dá dificuldade para o Procurador-Geral porque nenhum colega quer nem ouvir falar que o Procurador-Geral possa mandar o Dr Marcos para aquela comarca, porque são raras as comarcas de 3ª entrância que não têm mais de um promotor de justiça; para efeito do que determina a lei, a Corregedoria-Geral na impossibilidade de fazer a intimação do Dr. Marcos pessoalmente, cumprindo a lei fez publicar no DOE a sua intimação; então esse procedimento já está sendo encaminhado ao Presidente do Colégio de Procuradores porque tem o recurso do advogado em relação também a essa segunda penalidade aplicada; então já está vindo em grau de recurso e como tem efeito, no caso, meramente devolutivo, isto inclusive no despacho que manda para a Presidência do Colégio de Procuradores está encaminhando dizendo “Tendo em vista o dispositivo da Lei Orgânica, tem efeito meramente devolutivo”, então essa suspensão pode imediatamente ser aplicada independente do recurso seguir normalmente; este também está finalizado, falta apenas aquele outro que certamente será remoção compulsória que encaminhará para cá; o que ainda tem a nível de Corregedoria-Geral além deste procedimento, que deverá resultar na remoção compulsória do Dr. Marcos, o procedimento relativo ao ultimo que já foi encaminhado que resultou na ação penal contra o Dr. Marcos e que já discutiu inclusive com o Sr. Presidente e com outros colegas e chegou a citar a tendência que estava apenas procurando, porque é a primeira vez que se aplica esse dispositivo no aqui no Ministério Público, aduzindo que já está com ele pronto, o parecer do Promotor Corregedor é no sentido de encaminhar para o Conselho Superior e ele está propondo, só falta o seu despacho final encaminhando e vai fazer isto porque agora já tem a penalidade de suspensão por 90 dias, aplicada a ultima que poderia aplicar a Corregedoria-Geral; o Dr. Luiz Eugenio concluiu nesse procedimento; que não vai ler todo por que os colegas logo vão ter conhecimento “assim sendo, por entender que se amolda perfeitamente ao caso em exame e por se tratar de interesse público manifesto, dada a incorrigibilidade demonstrada pelo representado de tal modo que se torna inconveniente o seu retorno ao exercício das funções ministeriais, em razão de há muito vir mantendo conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente na pratica abusiva de infrações ao dever funcional, inclusive sendo denunciado mais de uma vez por pratica de delito, resta-nos sugerir a Vossa Excelência com arrimo no art. 139, II da Lei Complementar nº 11/96 endereçar os presentes aos ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público a fim de que seja examinada a hipótese da colocação do Dr. Marcos Antonio da Silva Gonzaga em disponibilidade, nas condições estatuídas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo 139, vale destacar que em sendo acolhida a sugestão ora ventilada o douto Colegiado examinaria a viabilidade da deflagração de um procedimento administrativo que tramitará naquele órgão da Administração Superior do Ministério Público, incumbido de velar de observância de seus princípios institucionais, observadas as normas do seu Regimento Interno e assegurando ao representado a ampla defesa”, então isto também, já provavelmente até amanhã estará sendo encaminhado para o Conselho Superior; em relação ao Dr. Marcos a Corregedoria-Geral tem o histórico de tudo que já foi procedido e está trazendo ao conhecimento do Conselho, faltando, ainda, um outro procedimento por este houve pedido de diversas diligências, mas já está concluindo e de acordo com o parecer do Promotor Corregedor também estará encaminhando ao Conselho porque certamente será de uma remoção compulsória que é a que resta ser aplicada e ele antes desta disponibilidade que não estar no capitulo das penalidades, é outro capitulo, como possibilidade enquanto se apura a possibilidade até de uma demissão dos quadros do Ministério Público, o que é pelo Colégio de Procuradores de Justiça, depois de sansão penal, transitada em julgado, pena aplicada irrecorrivelmente. O Sr. Presidente disse que sobre isso a Secretaria Geral está lembrando que inspira agora o prazo do ultimo afastamento do Dr. Marcos e acha que de qualquer maneira eles deveriam submeter ao Colegiado a prorrogação do afastamento dele da função. O Sr. Corregedor-Geral disse que no caso já tem a suspensão por 90 dias, como pena aplicada, que tem efeito meramente devolutivo, passando então a fazer a leitura do despacho exarado no procedimento de suspensão por 90 dias “Certifique a Secretaria-Geral a respeito da intimação pessoal, art. Tal, da decisão da Corregedoria-Geral aplicando-lhe a sansão disciplinar prevista nos arts tal e tal de suspensão por 90 dias” e agora este despacho que terminou de concluir e vai encaminhar esse processo via normal, com o despacho final, “Recebo por tempestivo o recurso interposto pelo Dr. Marcos Antonio da Silva Gonzaga através do seu ilustre defensor da decisão que lhe aplicou a pena de suspensão por 90 dias, com efeito, meramente devolutivo, na forma do disposto no art. 263, §, inciso II, Lei Complementar nº 11/96”; está citando o dispositivo legal porque os recursos normalmente têm efeito suspensivo, como ele está afastado de suas funções, inclusive por determinação do próprio Conselho Superior, por proposta da Corregedoria-Geral e da Procuradoria-Geral, então, no caso ai, neste caso que é o caso do Dr. Marcos Gonzaga, este o efeito é meramente devolutivo, isto é dispositivo legal da Lei Orgânica, na forma dos disposto no art 263, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 11/96; “Encaminhem-se esses autos ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, na qualidade de Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, em cumprimento ao disposto no referido art 263, § 3º da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia. O Sr. Presidente disse que o art 236 diz o recurso terá efeito meramente devolutivo, em caso de suspensão do membro do Ministério Público sujeito a pena de suspensão. O Sr. Presidente consultou ao Sr. Corregedor-Geral e ao plenário se no caso da suspensão por 90 dias, ainda mantém aquele afastamento cautelar. O Sr. Corregedor-Geral disse que se realmente vai executar a pena de suspensão por 90 dias, então aquele afastamento cautelar já fica afastado, a não ser que vencendo os 90 dias, ainda vai gerar outras discussão, porque esses 90 dias, como ele já está afastado, já compensa. O Sr. Presidente disse entender que nesses 90 dias de suspensão da atividade significa também a vedação à percepção dos vencimentos, porque suspensão para ficar fora do serviço é férias remuneradas e a pena não é férias remuneradas e que até agora tem sido afastamento provisório, sem prejuízo de vencimentos. Continuando, disse que o termo inicial do cumprimento é fixado pela publicação da suspensão. O Sr. Presidente fez comentários a respeito do êxito nas tentativas desenvolvidas ao longo desse período da lei deles e que envolveu inclusive o parcelamento da URV, que é uma realidade; do encaminhamento do PPA do Ministério Público que depois de alguma discussão já está no Executivo, que pela primeira vez foi estabelecia uma apresentação, um capitulo próprio para o Ministério Público, Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público tendo desenvolvido inclusive toda uma apresentação. Em seguida o Sr. Presidente disse da necessidade de se ausentar da sessão passando a Presidência à Procuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Administrativos Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza. Com a palavra o Sr. Corregedor-Geral disse que ainda falando sobre quem ensina o Dr. Hermenegildo trouxe um folder do Juspodium em que se falava ali de uma carga horária de não seu quantas aulas horas, dando a entender que o promotor estava comprometido com o Juspodium praticamente toda semana, inclusive ele se comunicou por telefone com os colegas mencionados Alexandre Soares da Cruz e Cristiano Chaves de Farias e os dois já responderam e na verdade não é aquilo que está ali explicado, porque ali dar o total da carga horária, mas não explica o horário que cada um tem a cumprir; o Dr. Alexandre informa e inclusive ele vai mandar a resposta ao colega que trouxe o problema, através de ofício, o mesmo fazendo em relação ao Dr. Cristiano . Em seguida a Srª. Presidente passou a palavra ao Procurador de Justiça Washington Araújo Carigé que disse estar com o processo nº2912/03, relativo ao Inquérito Civil nº 06/02, de Coaraci, que teve pronunciamento da Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito, concluindo pela homologação de seu arquivamento, o qual ele pediu vista e entendeu pelo retorno do procedimento ao substituto da Promotora de Justiça Márcia Costa Bandeira Gomes para prosseguimento do Inquérito Civil em razão de indícios de Improbidade Administrativa – fraude em livros de caixa do tesouro municipal de Coaraci – indícios de séria lesão ao cofre municipal – inércia do Ministério Público quanto à apuração dos fatos. Necessidade de prosseguimento do inquérito civil, no que foi, encaminhando-se cópia do procedimento à Corregedoria-Geral do Ministério Público, a fim de apurar as causas do atraso do procedimento. Submetido ao plenário, à unanimidade decidiu encaminhar o procedimento ao Promotor de Justiça substituto, para prosseguir solicitando diligencias nos livros contábeis do Município. Seguida a Srª Presidente passou a palavra ao Procurador de Justiça Hermenegildo Virgilio de Queiroz para relatar processos. Em seguida o Procurador Hermenegildo Virgilio de Queiroz leu o relatório dos processos: 6678/03, Procedimento Administrativo nº 01/2001, de Nova Fátima, instaurado face anulação de concurso público. Segundo o Conselheiro, como a finalidade da representação era anular ato da Administração Municipal e esta foi alcançada através de Mandado de Segurança, antes do encerramento do procedimento, sem objeto resta o pedido, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; nº 3187/03, Inquérito civil nº 06/2000, da 3ª PJC, desta Capital, instaurado para apurar notícia de que a operadora de plano de saúde Golden Gross vinha limitando o período de internação dos seus contratantes consumidores em hospitais e clinicas que lhe prestavam serviço. Segundo o Conselheiro, analisando os autos entendeu acertada a conclusão do promotor de justiça investigante, razão pela qual votava favorável a homologação do arquivamento proposto às fls. 217, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 4914/03, Inquérito civil nº 145/2002, da 3ª PJMA, desta Capital, instaurado para apurar transporte irregular de madeira. Segundo o Conselheiro, analisando os autos entendeu acertada a conclusão do promotor de justiça investigante, razão pela qual votada pela homologação do arquivamento proposto às fls. 03, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 3120/03, Representação nº 027/2003, da 4ª PJC, desta Capital, instaurado para apurar representação oferecida por Everton do Nascimento contra a Universidade Católica do Salvador. Segundo o Conselheiro analisando os autos entendeu acertada a conclusão do promotor de justiça investigante, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento proposto às fls. 10, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 3780/03, Inquérito civil nº 02/2001, da 2ª PJMA, desta Capital, instaurado para apurar poluição sonora atribuída ao Bar Recanto Doce, de propriedade de Humberto da Silva Bacelar. Segundo o Conselheiro, analisando os autos entendeu acertada a conclusão do promotor de justiça investigante, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento proposto às fls. 33, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 2732/03, Inquérito civil nº 04/2002, de Coaraci, instaurado para apurar notícia de funcionamento de filial da empresa de conservação de palmitos , denominada “Conservas Kyrie”, sem prévio registro no IBAMA. Segundo o Conselheiro, analisando os autos entendeu acertada a decisão do promotor de justiça investigante, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento proposto às fls.15, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 3127/03, Procedimento Administrativo nº 282/2001, de Ilhéus, instaurado para apurar a existência de vazamentos de água decorrentes de falhas na rede de distribuição da EMBASA. Segundo o Conselheiro, analisando os autos concluiu acertada a decisão do promotor de justiça investigante, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento proposto às fls. 15/17, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 3446/03, Representação nº 049/01, da 3ª Capital, instaurado para apurar denuncia de existência de uma árvore que causava rachaduras no apartamento de um prédio do bairro Santo Agostinho. Segundo o Conselheiro, analisando os autos concluiu acertada a decisão do promotor de justiça investigante, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento proposto às fls. 3 e 4, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade. A Srª Presidente disse da necessidade de ausentar-se da sessão, parando a Presidência ao Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos Carlos Frederico Brito dos Santos. Em Seguida o Sr. Presidente disse que o Dr. Hermenegildo Virgilio de Queiroz continuasse com os relatórios. Em Seguida o Dr. Hermenegildo leu o relatório dos processos 4357/03, Procedimento Administrativo s/nº, de Itabuna, instaurado para apurar poluição sonora atribuída a bares situados na rua Saturnino José Soares, no bairro de Fátima. Segundo o Conselheiro, analisando os autos concluiu acertada a decisão do promotor de justiça investigante, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento proposto às fls. 16, do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros à unanimidade; 7009/2003, de Maraú, instaurado para apurar desmatamento de vegetação nativa da Mata Atlântica. Segundo o Conselheiro foi feito o termo de ajustamento de conduta às fls. 14 e ao final pede o Ministério Público o arquivamento do presente feito que foi instaurado em virtude de dano ambiental decorrente de desmatamento de vegetação nativa da Mata Atlântica, feito por Fernando Bastos de Menezes; da audiência designada o investigante conclamou o investigado que ajustasse as normas legais e assumisse a obrigação objetivando a reparação dos danos e que foi feito através do termo de ajustamento de conduta, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, com retorno dos autos à Promotoria de Justiça de origem para acompanhamento do acordo, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade. Em seguida a Srª Presidente passou a palavra ao Procurador de Justiça Washington Araújo Carigé para relatar processos. Em seguida o Procurador de Justiça Washington Araújo Carigé leu o relatório dos processos: 6921/03, Procedimento Investigatório 021/ 01, de Camaçari, instaurado para apurar danos ao meio ambiente, consistentes no desmatamento de área manguezal. Segundo o Conselheiro, satisfeito a finalidade do procedimento, com o termo de ajustamento de conduta, através do qual o investigado compromete-se a revitalizar a vegetação de proteção legal maltratada, inclusive sujeitando-se a cominação de pesada multa, votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 4308/03, Procedimento Administrativo Preparatório nº 01/2003, de Itapitanga, instaurado para apurar a notícia de existência de pocilgas mantidas na área urbana da cidade de Itapitanga. Segundo o Conselheiro, conquanto o promotor de justiça haja tomado ajustamento de conduta da parte transgressora de direitos transindividuais e o tenha feito com prazo certo para cumprimento da obrigação, não incluindo no ajuste clausula de preceito cominatório, votava pela homologação do arquivamento do supracitado, recomendando-se a verificação, após o decurso do prazo, quanto o efetivo cumprimento da obrigação e que, sempre que possível, incluía a cláusula penal na avenca, a fim de ao título emprestar força pecuniária, tornando-o mais e útil, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 4126/03, Inquérito civil nº 01/2003, de Coribe, instaurado para apurar assoreamento do Rio Quati, nas suas nascente e mananciais, na região da fazenda Santo Antonio. Segundo o Conselheiro, satisfeito a finalidade do procedimento, com o termo de ajustamento de conduta, através do qual os investigados comprometem-se a revitalizara vegetação de proteção legal maltratada, inclusive sujeitando-se a cominação de pesada multa, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, com a devolução à Promotoria de procedência, a fim de que possa acompanhara execução do ajuste, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 4877/03, Inquérito civil nº 03/2001, de Itapicuru, instaurado para apurar denúncia dando conta de remoções de professores para unidades escolares no interior do município. Segundo o Conselheiro, a portaria que remove professores para unidades educacionais no interior do município, sem motivação expressa, não autoriza, por si só, a iniciativa do Parquet, se não há indícios de improbidade administrativa, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 5737/03, Inquérito civil nº 18/2002, de Simões Filho, instaurado para apurar a responsabilidade pelo abandono de dois vagões de trem na localidade de Mapele, em Prainha. Segundo o Conselheiro, exaurido a causa de instauração de inquérito civil, perde ele o objeto, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 5893/03, Inquérito civil nº 04/2003, da 3ª PJMA, instaurado para apurar denuncia apresentar por Hieda Moreira Jordão dando conta de poluição sonora que estaria sendo causada pela vizinha Maria Ducelina das Graças Leite. Segundo o Conselheiro o som praticado em ambiente residencial, que se revela ofensivo a apenas um vizinho, trata de interesse individual heterogêneo sem relevância social capaz de ensejar a deflagração de ação civil pública por parte do Ministério Público, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 6631/03, Procedimento Administrativo nº 10/2002, de Itiúba, instaurado para apurar improbidade administrativa cometida por João Antonio de Souza Filho, atual prefeito de Itiúba. Segundo o Conselheiro, em sede de direito sancionatório, mesmo com sanções de natureza civil, como ocorre com os dispositivos da lei de improbidade Administrativa, não podemos admitir a culpabilidade presumida, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 7285/03, Procedimento Administrativo Preparatório de inquérito civil nº 02/2001, de Ribeira do Pombal, instaurado para apurar irregularidades em processo de licitação levado a termo pelo Município de Ribeira do Pombal. Segundo o Conselheiro, a irregularidade foi sanada antes mesmo da instauração do procedimento ministerial, exaurida a causa da instauração do procedimento, votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 6246/03 – Inquérito Civil nº 92/97, de Brejões, instaurado para apurar atos de improbidade administrativa praticados pelo ex-gestor Raimundo José de Souza. Segundo o Conselheiro, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na lei 8429/92 não podem ser propostas após cinco anos do termino do mandato eletivo, conforme dispõe o art 23, inciso de tal Diploma Legal, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelo demais Conselheiros, à unanimidade. Prosseguindo o Sr. Presidente passou apalavra ao Procurador de Justiça Zuval Gonçalves Ferreira para relatar processos. Em seguida o Procurador de Justiça Zuval Gonçalves Ferreira leu o relatório dos processos: 2793/03, Inquérito civil nº 02/2000, da 2ª PJMA, desta Capital, instaurado para apurar denuncia de suposto dano ambiental em área verde do setor C caminho 31 e 32, Mussurunga I, causado pela construção da Casa de Orações, Caridade e Fé. Segundo o Conselheiro não foram observadas quaisquer deteriorações da área vistoriada, estando a mesma no seu estado natural e em perfeita conservação, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiro, 3126/03, Procedimento administrativo nº 048/2002, de Ilhéus, instaurado para apurar denúncia de poluição sonora causada pela Igreja Nova Sião. Segundo o Conselho, considerando o desaparecimento da causa que ensejou a instauração do procedimento, votava pela homologação do mesmo, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 3876/03, Inquérito civil nº 010/2003, da 3ª PJMA, desta Capital, instaurado para apurar possível crime ambiental cometido pelo Terreiro de Candomblé Ilê Axé Corominan Dê JY.Segundo o Conselheiro, considerando o Termo de ajustamento de conduta pela empresa, votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 4413/03, Inquérito Civil nº 01/1998, de Lauro de Freitas, instaurado para apurar notícia de poluição do meio ambiente promovida pela empresa Polimax Concreto Ltda. Segundo o Conselheiro, procedidas as diligências, a empresa optou por encerrar suas atividades no âmbito desta comarca, o que conseqüentemente pôs fim à causa de tal agressão, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 4898/03, Inquérito civil nº 07/2002, de Bom Jesus da Lapa, instaurado para apurar suposto dano ambiental provocado pela disposição inadequada de embalagens vazias de agrotóxico. Segundo o Conselheiro foi assinado termo de ajustamento de conduta, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 4349/03, Procedimento Administrativo nº 0284/2001, de Ilhéus, instaurado para apurar instalação clandestina de posto de venda de GLP em estabelecimento comercial denominado Bar Brilho do Sol. Segundo o Conselheiro, foi assinado termos de ajustamento de conduta, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 8120/03, Inquérito civil nº 016/2001, de Itabuna, instaurado para apurar representação dando conta de que a SINART – Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda, cobra, além de uma tarifa de embarque cobra pelo uso das instalações sanitárias. Segundo o Conselheiro foi assinado termo de ajustamento de conduta, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 2320/03 – Inquérito Civil nº 13/97, da 2ª PGMA, instaurado para apurar denuncia de dano ambiental causado por pesca com bomba na região de Monte Serrat e Largo de Roma. Segundo o Conselheiro, a competência para julgar as infrações em detrimento de bens da União é da Justiça Federal e esta já determinou o arquivamento da representação criminal, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 7374/03 – Procedimento Administrativo nº 18/01, de Ilhéus, instaurado para apurar representação apresentada pela Srª Maria de Fátima Figueiredo Reis, dando conta de que sua filha de 12 anos fora levada para São Paulo por uma Srª chamada Gilmara. Segundo o Conselheiro foi adotada a medida judicial adequada, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratíorio, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade. Em seguida o Sr Presidente passou a palavra a Procuradora de Justiça Oseneide de Calasans Barbosa para relatar processos. Em seguida a Procuradora de Justiça Oseneide de Calasans Barbosa leu o relatório dos processos: 4832/03, Inquérito civil nº 40/2002, da 4ª PJMA, desta Capital, para apurar denúncia de poluição sonora causada pelo Sr. Eusébio, visinho do Sr. Antenor Batista Alves. Segundo a Conselheira, procedida a diligencia ficou constatado que a poluição sonora se restringiu apenas a uma noite de festa, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 7986/03, Procedimento nº 182/03, do CAOCI, instaurado para promover substituição de curatela gratuita. Segundo a Conselheira, promovida a diligencia com envio de ofício a Defensoria Pública para que a assistência judiciária fosse concedida, votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; Processo nº 6637/03, Procedimento Administrativo nº 238/2001, de Ilhéus, instaurado para apurar denúncia de transtornos em decorrência da falta de manutenção de rede de esgota pela EMBASA. Segundo a Conselheira, procedida a diligencia foi solucionado o problema pela Embasa, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelo demais Conselheiros, à unanimidade; 5892/03, Inquérito civil nº 16/2003, da 3ª PJMA, desta Capital, instaurado para apurar denuncia de poluição sonora provocada pelo Sr. André Marcos Santos Lopes. Procedida a diligencia foi constatado que o fato noticiado não constitui questão de natureza ambiental, mas se for o caso de direito de vizinhança, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 5593/03, Procedimento administrativo s/nº, de Itabuna, instaurado em face de denúncia de irregularidade no processo eleitoral da API/APBL. Segundo a Conselheira, trata-se a matéria de interesse particular, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 7282/03, Procedimento Administrativo nº 03/2002, de Ilhéus, instaurado para apurar declarações dando conta da impossibilidade do ônibus da Empresa São Miguel transportar crianças e adolescentes para as escolas, em razão do péssimo estado das estradas que dão acesso à localidade. Segundo a Conselheira, procedida a diligencia, restou normalizado o transporte, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade. Prosseguindo a Srª Presidente passou a palavra a Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito para relatar processos. Em seguida a Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito leu o relatório dos processos: 2403/03, Recurso Administrativo interposto no processo 0266/03, relativo a indenização de férias não gozadas, de interesse do ex-promotor de justiça Vladimir Barros Aras. Segundo a Conselheira, mantinha na integra o parecer do Assessor Especial, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 7375/03, Procedimento Administrativo nº 092/2001, de Ilhéus, instaurado para apurar denuncia de que muitos bares da rua Hermínio Ramos vêm incomodando a vizinhança com sons ruidosos sem respeito devido e até 5h da manhã. Segundo a Conselheira, todos os proprietários dos bares denunciados foram notificados e compareceram para assinarem termo de ajustamento de conduta, com exceção da proprietária do Bar da Zélia que ocorreu a realização de perícia em outro procedimento e foi instaurado inquérito policial, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 7992/03, Procedimento nº 140/03, do CAOCI, instaurado para apurar fornecimento de medicamento. Segundo a Conselheira, foi solucionado o problema, com envio de ofício à Coordenadoria Estadual de assistência Farmacêutica a fim de fornecer os medicamentos para a menor Fabiana Cruz dos Santos, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 5699/03, Procedimento Administrativo nº 276/01, de Ilhéus, instaurado para apurar denuncia de irregularidade no transporte coletivo do Município de Ilhéus. Segundo a Conselheira, procedida a diligencia foi constatada a inexistência de elemento capaz e satisfatório para deflagrar a ação civil pública, eis que, não ficou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 6606/03, Inquérito civil nº 10/2003, de Itapetinga, instaurado em face de representação solicitando providencias a respeito de uma eleição que seria realizada pelos moradores de um conjunto habitacional. Segundo a Conselheira, procedida à diligência, os reclamantes informaram que a divergência tinha sido resolvida, inclusive já houvera eleição, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade. 7475/03, Inquérito civil nº 02/2002, da 2ª da Cidadania, instaurado para apurar denúncia contra as portas giratórias com dispositivo eletrônico para detector de metais que estariam discriminando pessoas afro-descentendes. Segundo a Conselheira, procedida a diligencia, restou comprovado que se tratava de problemas que não envolvia crime contra qualquer cidadão, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 7858/03, Procedimento Administrativo nº 049/2002, de Ilhéus, instaurado para apurar denuncia de poluição sonora causada por veículos e pontos comerciais situados no Povoado de Ponta de Tulha. Segundo a Conselheira, o principal alvo o bar de Ednilson Cerqueira Miranda foi desativado desde o mês de dezembro de 2002, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado arquivamento, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 4026/03, Inquérito Civil nº 167/2002, da 3ª PJMA, desta Capital, instaurado para apurar auto de infração contra a empresa FL EMBALAGENS que estava em operação sem a necessária licença ambiental. Segundo a Conselheira foi tirada a licença no órgão competente e assinado termo de ajustamento de conduta, fixando multa, casa haja descumprimento do acordo, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 7011/03, Procedimento Administrativo nº 01/2003, de Maraú, denúncia de destruição de uma área de mangue. Segundo a Conselheira foi assinado termo de ajustamento de conduta, onde ficou ajustado o pagamento de multa resultante da infração cometida, alem da multa contratual no caso de descumprimento do acordo, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 4776/03, Inquérito civil nº 05/2003, da 3ª PJMA, desta Capital, instaurado para apurar denuncia dos moradores do Edf. Santa Rita, localizado na Rua Raul Leite, nº 71, contra os proprietários e moradores do aptº 010, Sr. Edmilson Amaral Andrade e Gilcélia Andrade. Segundo a Conselheira foi assinado termo de ajustamento de conduta, inclusive fixando multa pelo descumprimento do acordo, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade. Em seguida a Srª Presidente passou a palavra a Procuradora de Justiça Miria Valença Góis para relatar processos. Em seguida a Procuradora de Justiça Miria Valença Góis leu o relatório dos processos: 7403/03, Procedimento Administrativo s/nº, de Itabuna, instaurado para apurar denuncia dando conta que em razão de obras realizada pela municipalidade Renilda Nascimento Rocha teve que deixar seu barraco com promessas de reconstrução em outro local o que não ocorreu, tendo decorrido seis meses. Segundo a Conselheira, instada a se manifestar, a Prefeitura informou que a representante já reside em imóvel que fora construído em local pela mesma escolhido, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 7786/03, Procedimento Investigatório Preliminar nº 001/2003, Catú, instaurado em razão de representação dando conta de que na Rodoviária de Município de Catu está sendo cobrada dos usuários, pela empresa concessionária, taxa pela utilização de banheiros públicos. Segundo a Conselheira, procedida a diligencia foi assinado termo de ajustamento de conduta, no qual a empresa concessionária do serviço se obrigou a não mais proceder à cobrança de taxa pela sua utilização, com a previsão de multa para a hipótese de descumprimento, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 7143/03, Inquérito civil nº 02/2002, de Igaporã, instaurado para apurar irregularidades no fornecimento de água na localidade denominada Cachoeira do Tatu, atribuídas à Associação Comunitária dos Pequenos Produtores da Cachoeira do Tatu e adjacências. Segundo a Conselheira, no curso do investigatório, foi assinado termo de ajustamento de conduta, versando sobre a regularização do fornecimento de água, com previsão de multa para a hipótese de descumprimento, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 8161/03, Representação nº 028/03, da 3ª PJC, desta Capital, instaurado em razão de representação apresentada por Ailton Rodrigues Alcântara alegando que na qualidade de aluno da Faculdade Visconde de Caíru foi impedido de matricular-se no semestre posterior, vez que fora reprovo em três matérias. Segundo a Conselheira a espécie não versa sobre hipótese prevista no art 81 do CDC, hábil a legitimar a intervenção ministerial no feito e, por se tratar de provável lesão a direito homogêneo, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 6006/03, Procedimento Investigatório nº 001/2000, de Jacobina, instaurado para apurar contratações irregulares de servidores, atribuída ao DERBA, no Município de Jacobina. Segundo a Conselheira, após exame do quanto consta, não restou comprovada conduta que configure ofensa à Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 7694/03, Procedimento Administrativo nº 4609/02, da 2ª da Cidadania, instaurado para apurar possíveis irregularidades em processos licitatórios promovidos pela Secretaria da Segurança Pública. Segundo a Conselheira, após exame do quanto consta dos autos, entende que a Secretaria da Segurança Pública agiu com acerto dentro da legalidade, aplicando a sanção prevista para o caso de descumprimento contratual, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 6014/03, Inquérito civil nº 146/2002, da 3ª PJMA, desta Capital, instaurado para apurar a possível instalação de rádio-base (ERB) de telefonia celular na Av. Leovigildo Filqueira nº 61, Garcia. Segundo a Conselheira, pelas informações e documentos provenientes da SUCON, entende prematuro o arquivamento dos autos, carecendo ser devidamente esclarecida e comprovada a efetiva existência de licenciamento junto ao órgão municipal, já que a questão em foco está condicionada ao cumprimento pela concessionária de legislação federal, estadual e municipal razão pela votava pelo encaminhamento do investigatório ao substituto legal para prosseguimento do investigatório, no que foi acompanhada pelos demais conselheiros, à unanimidade. Em seguida o Sr. Presidente passou a palavra a Procuradora de Justiça Itanhy Maceió Batista para relatar processos. Em seguida a Procurador de Justiça Itanhy Maceió Batista leu o relatório dos processos: 6633/03, Procedimento administrativo nº 60/00, de Ilhéus, instaurado para apurar denúncia apresentada pelos moradores da Vila Freitas, Avenida Esperança dando conta de que apesar da inexistência de rede de água para servir o local e de instalações de água em suas residências, estavam recebendo cobrança por tais serviços. Segundo a Conselheira, tendo a concessionária regularizado as ligações de água e cancelado as contas faturadas e emitidas sem a contraprestação do serviço, votava pela homologação do arquivamento proposto às fls. 103/106, do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 7017/03, Procedimento administrativo nº 03/02, de Maraú, instaurado para apurar noticia de dano ambiental decorrente de desmatamento de vegetação considerada de preservação permanente em área de mangue, atribuído ao Sr. Humberto Hugo de Almeida. Segundo a Conselheira foi assinado termo de Ajustamento de conduta, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento proposto às fls. 19/20, do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 6878/03, Inquérito civil nº 02/2002, de Conde, instaurado para apurar denuncia de danos ambientais e omissão do Município decorrentes do funcionamento de cemitérios não oficiais nos povoados de Poças e Siribinha. Segundo a Conselheira foi assinado termo de ajustamento de conduta, razão pela qual vatava pela homologação do arquivamento proposto às fls. 37/43, do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 2990/03, Representação nº 12/03, da 4ª PJC, instaurado em face do encaminhamento de cópias dos autos 45501-6/2002, pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor onde Jorge Virgilio da Silva Mineiro litiga com a Faculdade Visconde de Cayru em face do indeferimento da sua matricula pela instituição. Segundo a Conselheira, não há interesse individual a ser tutelado e já devidamente acionado perante aquele Juízo pelo Sr. Jorge Virgilio da Silva Mireiro, representado por advogado, votava pela homologação do arquivamento proposto às fls. 141/142, do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade. Em seguida o Sr. Presidente passou a palavra ao Procurador de Justiça Hermenegildo Virgilio de Queiroz. Em seguida o Procurador de Justiça Hermenegildo Virgilio de Queiroz leu o relatório dos processos: 6511/03 – Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 01/02, de Jaguaquara, instaurado para apurar contratação irregular de servidores públicos. Segundo o Conselheiro, após analise dos autos, votava pela homologação do arquivamento proposto às fls. 76/77, do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 5173/03 – Inquérito Civil nº 82/01, da 3ª PJMA, desta Capital, instaurado para apurar denuncia de degradação ambiental, consistente em aterramento e lagoas e derrubada de arvores em área de preservação ambiental. Segundo o Conselheiro, concluídas as perícias, ficou evidenciado que a denuncia era procedente e foram feiras várias sugestões para contornar o problema e aceito pelas partes interessadas, sendo assinado o termo de ajustamento de conduta, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 4576/03 – Procedimento Administrativo, de Rachão do Jacuípe, instaurado para apurar denuncia de poluição sonora, atribuída ao Bar denominado Roxinho Bar e Lanchonete. Segundo o Conselheiro, procedido a diligência, foi assinado termo de compromisso de ajustamento de conduta, onde o representado se comprometeu a não mais utilizar serviços de sons no estabelecimento, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 4023/03 – Inquérito Civil nº 170/02, instaurado para apurar denuncia dando conta que o Posto de Abastecimento e Serviços Itaguaí Ltda mantém em operação serviços sem a necessária licença. Segundo o Conselheiro, foi oficiado à Juceb que informou estar o Posto registrado. Notificado o representante do Posto , este reconheceu ter operado sem a devida licença ambiental, mas asseverou que já estava regularizando a situação do posto e se comprometeu a só sua atividade após devidamente regularizado, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade. Em seguida o Sr. Presidente passou a palavra ao Procurador de Justiça Washington Araújo Carigé para relatar processos. Em seguida o Procurador de Justiça Washington Araújo Carigé leu o relatóripo dos processos: 3035/03 – Inquérito Civil 03/02, de Coaraci, instaurado para apurar acidente do trabalho sofrido por João Araújo dos Santos na Cooperativa de Trabalhadores de Coaraci-COOTRACI. Segundo o Conselheiro, ao Ministério Público não se atribui legitimidade para ajuizar ação acidentária de trabalho em favor de trabalhador autônomo, por inexistência legal, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelo demais Conselheiros, à unanimidade; 4491/03 – Investigação Preliminar nº 24/03, de Jacobina, instaurado para apurar possível improbidade administrativa pelo gestor municipal Leopoldo Moras Passos, ao designar a servidora Elizabeth Almeida da Silva para servir no fórum local e o servidor Enoque de Santana para servir na Creche Inês Casulo Lopes Rocha. Segundo o Conselheiro, desde que haja conveniência para a administração e aquiescência do servidor, na obsta que seja o mesmo designado para exercer cargo assemelhado ao qual foi concurso, se isto não onera a administração e não compromete o próprio serviço público, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 10763/02 – Procedimento s/nº, de Palmeiras, instaurado em face de petição apresentada por Washington Setenta, solicitando interferência do Ministério Público junto a diversos órgãos ambientais do Estado, com a finalidade de definir através de termo de ajustamento de conduta a competência de cada órgão relativamente a licenciamento para exploração de ecoturismo em sua fazenda Aghapy I. Segundo o Conselheiro, o Ministério Público não possui legitimidade para compor conflitos pessoais entre particulares e a administração pública e muito menos pode forçar a definição de competência através de ajustamento de conduta, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade;7003/03 – Procedimento Administrativo nº 03/03, de Maraú, instaurado em face de autuação do IBAMA contra Rômolo Guimarães Velloso, proprietário da Fazenda Monte Alto, por explorar seletivamente árvores das espécies Pau D'Arco, Bicuiba e Jequitibá, nativas de mata atlântica, sem autorização dos órgãos públicos ambientais. Segundo o Conselheiro foi assinado termo de compromisso de ajustamento de conduta, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, devolvendo-se os autos à Promotoria de origem para acompanhamento do ajuste, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 4492/03 – Procedimento nº 600/02, de Vitória da Conquista, instaurado. Segundo o Conselheiro em face de oficio do Juiz de Direito dando conhecimento de interrogatório de réu preso, que alega ter sofrido prisão ilegal e espancamento ocorrido há mais de cinco anos, não só porque o termo veio desacompanhado de qualquer outro elemento de prova, mas porque prescrito tanto o possível crime de abuso de autoridade como a possibilidade de ação civil pública por improbidade, votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiro, à unanimidade; Em seguida o Sr. Presidente passou a palavra ao Procurador de Justiça Zuval Gonçalves Ferreira para relatar processos. Em seguida o Procurador de Justiça Zuval Gonçalves Ferreira leu o relatório dos processos: 7989/03 – Procedimento nº 174/03, do CAOCI, instaurado para garantir a continuidade do internamento hospitalar a portador de transtornos mentais. Segundo o Conselheiro, os fatos noticiados se relacional com o Direito do Consumidor, carecendo atribuição, portanto à Promotoria de Justiça da Cidadania, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 4138/03 – Inquérito Civil nº 04/91, da 2ª PJMA, desta Capital, instaurado para apurar denuncia de poluição de esgotos que desembocam no Dique do Tororó. Segundo o Conselheiro, procedido à diligência foi constatado que já se encontrava em conclusão obras de conservação do Dique do Tororó, inclusive com a retirada dos efluentes de esgotamentos sanitários, não sendo estes lançados naquela região, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 7256/03 – Procedimento Administrativo nº 49.001/00, de Ilhéus, instaurado para tentar obter do Sr. Gerson Calixto dos Santos, e forma espontânea o reconhecimento da paternidade do menor Eudes Conceição. Segundo o Conselheiro votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório porque as partes não foram encontradas, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 5895/03 – Inquérito Civil nº 78/02, da 3ª PJMA, desta Capital, instaurado para apurar possível crime ambiental, cometido por Edson Santana, consistente em emitir níveis de ruído superiores ao permitido. Segundo o Conselheiro, a SUCOM informou que na vistoria realizada não foi constatada a existência de poluição ambiental proveniente de emissão sonora, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; Em Seguida o Sr. Presidente passou a palavra a Procuradora de Justiça Oseneide de Calasans Barbosa para relatar processos. Em Seguida a Procuradora de Justiça Oseneide de Calasans Barbosa leu o relatório dos processos: 5735/03 – Inquérito Civilnº 23/02, de Simões Filho. Instaurado para apurar risco no meio ambiente de trabalho dos servidores da Ferrovia Centro Atlântica. Segundo a Conselheira procedida à diligência foi constatada a assinatura de termo de ajustamento de conduta firmado entra a investigada e o Ministério Público do Trabalho, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 7755/03 – Procedimento Administrativo nº 001/03, de Barreiras, instaurado para apurar denuncia de não cumprimento do direito dos estudantes à meia-entrada a eventos pela Boate Emporim e Clube Balneário. Segundo a Conselheira foi assinado termos de compromisso de ajustamento de conduta, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, com devolução dos autos à Promotoria de Justiça de origem, no que foi acompanhado pelo demais Conselheiros, à unanimidade; 7372/03 – Procedimento Administrativo nº 02/02, de Ilhéus, instaurado para apurar a inexistência de linha de ônibus para transporte de estudantes da região de Lagoa e Encantada, em Ilhéus. Segunda a Conselheira, após as providências aumentou-se o numero de ônibus para dois, regularizando também os passes escolares, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 6021/03 – Procedimento nº 11/03, da 3ª PJC, desta Capital, instaurado em razão de representação da Srª Fernanda Gordilho Mutti Carvalho, noticiando que a Telemar Norte Leste Participações S/A estaria efetuado cobrança de ligações para telefones moveis, reencaminhadas para o correio de vozes, desde o inicio da mensagem que anuncia o referido serviço. Segundo a Conselheira, dentre as diligências feitas pelo investigante, foram efetuadas pelo mesmo seis ligações para telefones celulares das operadoras Telebahia Celular,Tim e Oi, não encontradas as irregularidades apontadas pela representante, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratóriom, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 7981/03 – Procedimento nº 1195/03, do CAOCI, instaurado para representar o Sr. Antonio Gonçalves Lima, idoso de 65 anos e com saúde precária junto à Justiça Federal. Segundo a Conselheira a promotora de justiça investigante encaminhou petição a 21ª Vara do Trabalho, expondo a condição do Sr. Antonio Lima, ao tempo em que requereu providencias necessárias para garantir o beneficio legal que o referido Sr. Faz jus, razão pela qual votava pela homologação do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade ; 5937/03 – Inquérito Civil nº 03/03, de Santo Amaro, instaurado para apurar denuncia de poluição sonora atribuída a Igreja Universal do Reino de Deus. Segundo a Conselheira, votava pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que promotora investigante envie o relatório concernente aos referidos autos, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros, à unanimidade; Prosseguindo o Sr. Presidente passou a palavra a Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito para relatar processos. Em seguida a Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito leu o relatório dos processos 7142/03 – Procedimento Administrativo nº 325/01, de Ilhéus, instaurado para apurar contratações irregulares para agente de saúde do Município. Segundo a Conselheira procedida da analise dos autos entendeu que inexistiu ato de improbidade, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 6407/03 – Autorização para freqüentar curso, de interesse do Promotor de Justiça Marcos Pontes de Souza. Segundo a Conselheira há pronunciamento favorável do CEAF e da Corregedoria-Geral, razão pela qual votava pela concessão da autorização pleiteada, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 5940/03 – Inquérito Civil nº 02/03, de Juazeiro, instaurado para apurar denuncia apresentada pela Srª Terezinha Barros da Silva dando conta que a UNIMED Vale do São Francisco não estava reconhecendo a condição de dependentes das crianças e adolescentes sob guarda dos consumidores titulares de planos de assistência médica. Segundo a Conselheira foi assinado termo de ajustamento de conduta, tanto as crianças como os adolescentes foram incluídos , estes, por sua vez, já estão sob guarda judicial dos titulares, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros, à unanimidade; 5942/03 – Procedimento Administrativo Preparatório nº 01/02, de Jaguaripe, instaurado para apurar denuncia de que o município de Jaguaripe não era habilitado do SUS. Segundo a Conselheira, procedida a diligência, foi constatado que a denuncia não era verdadeira, razão pela qual votava pela homologação do arquivamento do supracitado apuratório, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros à unanimidade. Prosseguindo o Sr. Presidente passou a palavra ao Sr. Secretário-Geral para proceder à distribuição dos processos: 8226/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 063/2002, de Valença Zuval Gonçalves Ferreira; 8214/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 016/2001, de Valença, Dr. Hermenegildo Virgilio de Queiroz; 8219/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 085/2001, de Valença, Drª Itanhy Maceió Batista; 8230/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 009/2003, de Valença, Drª Miria Valença Góis; 8211/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 032/2001, de Valença, Drª Sônia Maria da Silva Brito, 8229/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 066/2001, de Valença, Drª Oseneide de Calasans Barbosa; 8235/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 026/2001, de Valença, Dr. Washington Araújo Carigé; 8236/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 094/2002, de Valença, Dr. Zuval Gonçalves Ferreira; 8213/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 030/2001, de Valença, Dr. Hermenegildo Virgilio de Queiroz; 8233/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 057/2002, de Valença, Drª Itanhy Maceió Batista; 8232/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 058/2001, de Valença, Drª Miria Valença Góis; 8239/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 082/2002, de Valença, Drª Sônia Maria da Silva Brito; 8241/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 08/2001, de Valença Drª Oseneide de Calasans Barbosa ; 8404/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 004/2003, de Alagoinhas, Dr. Washington Araújo Carigé; 8221/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 010/2003, de Valença, Dr. Zuval Gonçalves Ferreira; 8217/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 081/2001, de Valença, Dr. Hermenegildo Virgilio de Queiroz; 8227/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 067/2002, de Valença,Drª Itanhy Maceió Batista; 8210/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 056/2002, de Valença, Drª Miria Valença Góis; 8209/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 051/2001, de Valença, Drª Sônia Maria da Silva Brito; 8243/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 020/2002, de Valença, Drª Oseneide de Calasans Barbosa; 8306/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 093/2002, de Valença, Dr. Washington Araújo Carigé; 8307/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 87/2002, de Valença, Dr. Zuval Gonçalves Ferreira, 8246/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 013/2000, de Valença, Dr. Hermenegildo Virgilio de Queiroz; 8298/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 085/2002, de Valença, Drª Itanhy Maceió Batista; 8301/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 095/2002, de Valença, Drª Miria Valença Góis; 8319/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 045/2001, de Valença, Drª Sônia Maria da Silva Brito; 8304/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 092/2002, de Valença, Drª Oseneid de Calasans Babosa; 8317/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 035/2002, de Valença, Dr. Washington Araújo Carigé; 8203/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 091/2002, de Valença, Dr. Zuval Gonçalves Ferreira; 7288/03, Procedimento Administrativo s/nº , do CAOCIF, Dr. Hermenegildo Virgilio de Queiroz; 8308/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 077//2002, de Valença, Drª Itanhy Maceió Batista; 8274/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 081/2002, de Valença, Drª Miria Valença Góis; 8237/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 062/2002, de Valença, Drª Sônia ária da Silva Brito; 8251/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 42/2000, de Valença, Drª Oseneide de Calasans Barbosa; 8252/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 04/2003, de Valença, Dr. Washington Araújo Carigé; 8348/03, Inquérito Civil nº 08/2002, de Itabuna, Dr. Zuval Gonçalves Ferreira; 8225/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 071/2002, de Valença, Dr. Hermengildo Virgilio de Queiroz; 8224/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 060/2002, de Valença, Drª Itanhy Maceió Batista; 8223/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 031/2002, de Valença, Drª Miria Valença Góis; 8208/03,Inquérito Civil nº 08/2001, da 4ª PJMA, desta Capital, Drª Sônia Maria da Silva Brito; 47627/98, Procedimento Administrativo Preparatório de Inquérito Civil relativo as Autos nº16/2003, de Ribeira do Pombal, Drª Oseneide de Calasans Babosa; 8347/03, Inquérito Civil nº 06/2002, de Conde, Dr. Washington Araújo Carigé; 6118/02,Inquérito Civil nº 002/2002, do CAOCID, Dr. Zuval Gonçalves Ferreira; 8126/03, Procedimento Ministerial nº 05/2003, de Prado, Dr.Hermenegildo Virgilio de Queiroz; 8215/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 07/2003, de Valença, Drª Itanhy Maceió Batista; 8201/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 019/2002, de Valença, Drª Miria Valença Góis; 8245/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 020/2003, de Valença, Drª Sônia Maria da Silva Brito; 8196/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 013/2003, de Valença, Drª Oseneide de Calasans Barbosa; 8244/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 01/2003, de Valença, Dr. Washington Araújo Carigé; 8207/03, Procedimento Administrativo nº 07/2003, de Mata de São João, Dr. Zuval Gonçalves Ferreira; 8199/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 051/2002, de Valença, Dr. Hermenegildo Virgilio de Queiroz; 8238/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 069/2002, de Valença, Drª Itanhy Maceió Batista; 8212/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 006/2002, de Valença, Drª Miria Valença Góis; 8218/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 053/2002, de Valença,Drª Oseneide de Calasans Barbosa; 8220/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 02/2002, de Valença, Dr. Washington Araújo Carigé 8240/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 03/2002, de Valença, Dr. Zuval Gonçalves Ferreira; 8234/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 049/2002, de Valença, Dr. Hermenegildo Virgilio de Queiroz; 8250/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 058/2002, de Valença, Drª Itanhy Maceió Batista; 8249/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 070/2002, de Valença, Drª Miria Valença Góis; 8198/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 050/2002, de Valença, Drª Sônia Maria da Silva Brito; 8248/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 089/2001, de Valença, Drª Oseneide de Calasans Babosa; 8247/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº14 e 43/2000, de Valença, Dr. Washington Araújo Carigé; nº 8459/03, Procedimento Administrativo nº 001/01, de Barreiras, Dr. Zuval Gonçalves Ferreira; 8311/03, Procedimento Administrativo Investigatório nº 88/02, de Valença, Dr. Hermenegildo Virgilio de Queiroz; Autorizações para freqüentar curso: 3366/03 – Ubirajara Oliveira Fadigas, Drª Itanhy Maceió Batista; 7846/03 – Rosa Patrícia Salgado Atanázio, Drª Itanhy Maceió Batista; 7828/03 – Carolina Cunha da Hora, Drª Itanhy Maceió Batista; 7825/03 – Lílian Santos Veloso, Drª Itanhy Maceió Batista; 7668/03 – Sansulce de Oliveira Lopes Filardi, Drª Itanhy Maceió Batista; 7342//03 – Verena Lima de Oliveira Leal,Drª Itanhy Maceió Batista; 7348/03 – Kárita Conceição Cardim de Lima, Drª Itanhy Maceió Batista; 7346/03 – Dioneles Leone Santana Filho, Drª Itanhy Maceió ; 7345/03 – Ariomar José Figuerêdo da Silva,Drª Itanhy Maceió Batista; 7341/03 – Ana Paula Coité de Oliveira; 7340/03 – Stella Athanazio Oliveira Santos, Drª Itanhy Maceió Batista; 7347/03 – Julimar Barreto Ferreira, Drª Itanhy Maceió Batista; 7351/03 – Sandra Patrícia Oliveira Souza; nº 7344/03 – Aurivana Curvelo de Jesus Braga, Drª Itanhy Maceió Batista; nº 8638/03 – Vilma Cecília Batista; 9033/03 – Patrícia Lima de Jesus Santos, Drª Itanhy Maceió Batista. No item o que ocorrer o Sr. Presidente disse que tinha três comunicações para fazer ao Colegiado, uma da Procuradora de Justiça Nágila Maria Sales Britto, processo 5139/03, respondendo ao ofício 22/03, do CSMP, informa que pretende usufruir a autorização concedida pela Universidade Católica a partir de junho/03; Promotor de Justiça Márcio José Cordeiro Fahel, processo 7157/03, encaminhando pronunciamento de declínio de atribuição que emitiu em favor do Ministério Público Federal e da Promotora de Jutiça Karina Gomes Cherubini, processo 3725/03 comunicando o desarquivamento do Procedimento Administrativo nº 021/01-Amb, para ingresso de Ação Civil Pública. Em seguida submeteu ao Colegiado, os nomes dos promotores de Justiça Manoel Cardoso da Silva, Luiz Augusto de Santana e Alba Helena Pimentel do Lago inscritos para auxilio na 2ª instancia, tendi sido eles aprovados, à unanimidade. Em seguida o Sr. Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão. Nada mais havendo, eu, Gildásio Galrão de Oliveira Neto , Secretário-Geral do Ministério Público, lavrei apresente ata, que, depois de lida e achada, conforme, vai devidamente assinada por todos;