LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1996
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
PROMOÇÃO
Artigo 121 - A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.
Artigo 122, § 2º - Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência sucessivamente: a) o mais antigo na carreira; b) o mais antigo na entrância anterior; c) o de maior tempo de serviço público; d) o que tiver maior número de filhos e e) o mais idoso.
Artigo 114, § 1º - A lista de merecimento será formada com os nomes dos 3 (três) candidatos mais votados, desde que obtida maioria dos votos, procedendo-se para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinadas em 1º lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior; § 2º - Somente poderão ser indicados os candidatos que: a) não tenham sofrido pena disciplinar ou remoção compulsória no período de 1 (um) ano, anterior à elaboração da lista; b) não tenham sido removidos voluntariamente ou por permuta no período de 1 (um) ano anterior à elaboração da lista; c) tenham completado 2 (dois) anos de exercício no cargo anterior e estejam classificados no 1º quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos outro candidato ou quando o numero limitado de inscritos inviabilizar a formação de lista tríplice e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo.
Artigo 115 - Na formação da lista tríplice será observado o número de votos de cada candidato, pela ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, antiguidade na entrância, salvo se o Conselho Superior do Ministério Público delegar ao Procurador Geral de Justiça voto de desempate.
§ 1º - Será obrigatória a indicação do Promotor de Justiça que tenha figurado por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento, não se aplicando nesse caso o disposto no “caput” desse artigo.
§ 2º - A consecutividade só se considerará interrompida se o candidato der causa, direta ou indiretamente, a sua não indicação.
Artigo 120 - O membro do Ministério Público promovido ou removido entrará em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período.
§ 3º - Consideram-se distintas as indicações procedidas na mesma reunião.
Artigo 112, § 5º - No prazo correspondente à entrada em exercício, é facultada a renuncia à promoção, ficando o membro do Ministério Público, impedido, neste caso, de concorrer a nova promoção pelo período de 1 (um) ano.
Artigo 125, § 3º - A remoção compulsória impede a promoção, por antiguidade ou merecimento, e a remoção por permuta, pelo prazo de 1 (um) ano.
Artigo 126, § 2º - A remoção por permuta impede, pelo período de 1 (um), a promoção por antiguidade ou merecimento.
REMOÇÃO
Artigo 123 - A remoção far-se-á sempre para cargo de igual entrância e poderá ser voluntária, compulsória ou por permuta.
Artigo 124 - A remoção voluntária dar-se-á alternadamente, por antiguidade e merecimento, aplicando-se-lhe no que couber as disposições anteriores deste capitulo.