Disciplina o afastamento de membros do
Ministério Público de suas Comarcas, para
Freqüentarem cursos no país ou no exterior.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 26, XVI e 187 da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, considerando a necessidade de disciplinar os pedidos de afastamento dos membros do Ministério Público, para cursos diversos, fora das respectivas comarcas.
Resolve, editar a seguinte Resolução:
Art. 1º - O pedido de afastamento para freqüência de curso de extensão universitária, no país ou no exterior, será dirigido ao Procurador Geral de Justiça que o encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação e julgamento.
Parágrafo único – O pedido, contendo minuciosa justificação da conveniência para a Instituição, deve ser apresentado no original, observada a antecedência mínima de trinta (30) dias da data do afastamento pretendido e será instruído com:
I – documento firmado pela autoridade competente da instituição que promoverá o curso, comprovando a aprovação em teste de seleção, o convite e a aceitação do interessado;
II – plano de estudo ou programa do curso ou seminário com ampla descrição de sua natureza, finalidade, atividades principais e complementares, data de início e de encerramento, carga horária do curso (dias e horários), com menção aos períodos em que o curso poderá ser interrompido (como nas férias), nome do orientador ou supervisor, se houver;
III – declaração de suficiência na língua estrangeira do curso, se for o caso, firmada por dirigente de instituição ou de difusão cultural, autoridade de serviço diplomático ou consular do país onde se realizará a atividade, ou, ainda, comprovação de suficiência perante a comissão competente para dar parecer;
IV – certidão da data de ingresso do interessado no Ministério Público, do seu vitaliciamento e da progressão na carreira, comprovando:
a) contar, pelo menos, com cinco (05) anos de efetivo exercício na carreira, exceto para os cursos a serem realizados fora da comarca onde atua, mas sem prejuízo do exercício das funções na Promotoria;
b) estar com o serviço rigorosamente em dia e que o seu afastamento não prejudicará o bom funcionamento da Promotoria onde atua.
V – trabalhos apresentados no exercício da função, publicações em jornais e revistas, livros publicados, palestras proferidas;
VI – certidão referente ao período de afastamentos anteriores;
VII – certidão da Corregedoria Geral do Ministério Publico sobre a vida funcional do interessado, comprovando não estar incurso em processo disciplinar, nem ter sido penalizado com censura ou suspensão há menos de ano e dia à data da apresentação do requerimento.
Art. 2º - Também não será concedido afastamento para cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, promovidos em outras unidades da Federação, se cursos similares forem oferecidos por instituição oficial sediada na Bahia.
Art. 3º - As autorizações de afastamento para cursos, ou etapas de cursos, fora do Estado, superiores a trinta (30) dias, serão limitadas a um por cento (1%) do quadro de membros do Ministério Público em exercício à data da solicitação.
§ 1º - As autorizações serão apreciadas por ordem de apresentação no protocolo geral do Ministério Público.
§ 2º - Em havendo empate, adotar-se-ão os critérios previstos para desempate da antiguidade estabelecidos pelo art. 94, VI a VIII da Lei Complementar nº 11/96.
Art. 4º - As autorizações para congressos e seminários que não ultrapassem cinco (05) dias úteis de duração serão também requeridas ao Procurador Geral de Justiça que, observando os princípios deste Ato, as concederá, prescindindo de manifestação do Conselho Superior.
Parágrafo único – Para o afastamento de que trata o presente artigo não se considerará o tempo efetivo exercício do pretendente, podendo ser beneficiado membro em estágio probatório.
Art. 5º - As autorizações para afastamento serão concedidas com ônus limitado aos vencimentos e vantagem a que faz jus o pretendente, ressalvada a designação de membro para participação em eventos de interesse geral da classe, observados o interesse e a conveniência do serviço, caso em que poderão ser concedidas diárias e transportes.
Art. 6º - Os membros do Ministério Público que tiverem autorização para afastamentos regulados nesta Resolução, sob pena de serem responsabilizados, observarão os seguintes preceitos:
I – encaminharão ao procurador Geral de Justiça, dentro dos trinta (30) dias subseqüentes, documento firmado por autoridade competente da Instituição responsável, que comprove sua inscrição ou matrícula;
II – encaminharão ao Procurador Geral de Justiça, mensalmente, comprovante de freqüência fornecido pela Instituição responsável;
III – encaminharão ao Conselho, semestralmente, relatório sucinto dos trabalhos de que tenham até então participado, e, ao final, relatório conclusivo, para comprovação do aproveitamento, bem como cópia de tese ou monografia que haja elaborado;
IV – dedicar-se-ão com exclusividade à atividade que motivou o afastamento, ressalvada a hipótese de cursos paralelos;
V – não poderão os membros beneficiados com o afastamento para cursos, gozarem férias funcionais fora dos períodos de férias estabelecidas pelos cursos, devendo retornar às suas funções, se o recesso escolar for superior a um (01) mês.
Art. 7º - Ao membro do Ministério Público que haja sido beneficiado com afastamento previsto neste Ato, por prazo superior a trinta (30) dias, não será concedida licença para tratar de interesse particular ou exoneração antes de decorrido prazo igual ao de afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houve efetivamente recebido em virtude do afastamento.
Parágrafo único – De igual modo, não será concedido afastamento para fins idênticos antes de completados cinco anos e dia do término do último afastamento.
Art. 8º - Nos quinze (15) dias que se seguirem ao término do afastamento, o interessado apresentará ao Procurador Geral de Justiça:
I – documento firmado por autoridade competente da instituição responsável, que comprove ter concluído, com aproveitamento, sua participação nas atividades para as quais se afastou;
II – seu relatório final, de que conste:
a) a avaliação pessoal de seu desempenho;
b) o resumo das atividades e dos assuntos com que se defrontou;
c) o proveito obtido para sua atuação funcional;
d) sugestões de interesse institucional;
e) o comprometimento para proferir palestras e aulas para os colegas sobre temas estudados.
Art. 9º - Os casos omissos serão decididos pelo Procurador Geral da Justiça, ad referendum do Conselho Superior.
Salvador,
Fernando Steiger Tourinho de Sá
Procurador Geral de Justiça
Presidente
Walter Rodrigues da Silva
Corregedor Geral do Ministério Público
em exercício
Manoel Moreira Costa
Procurador de Justiça
Conselheiro
Nágila Maria Sales Brito
Procuradora de Justiça
Conselheira
Lúcia Bastos Farias Rocha
Procuradora de Justiça
Conselheira
Leonor Salgado Atanázio
Procuradora de Justiça
Conselheira
Agostinho Mattos Filho
Procurador de Justiça
Conselheiro