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Portal | Conselho Superior | Resoluções | 060 - 2001
 

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, reunido em sessão ordinária no dia 20/03/2001, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Nacional, de 12/02/1993, e pela Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996,

Considerando ser o Ministério Público responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando que o art. 129, § 2º, da Constituição Federal, impõe aos integrantes do Ministério Público a residência na comarca da respectiva lotação;

Considerando que o art. 145, em seu inciso XI, da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18/01/96, possibilita, em caso de justificada e relevante razão, ao membro do Ministério Público a residência fora da sede da respectiva Comarca, ou da sede do Tribunal perante o qual oficie, mediante autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, após ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;

Considerando que, pela relevância das funções do Ministério Público, torna-se fundamental a presença do Promotor de Justiça na Promotoria com o objetivo precípuo de promover o atendimento ao público;

RESOLVEU, à unanimidade, acompanhando proposição da Procuradora de Justiça, Drª Natalina Maria Santana Bahia:

Recomendar a seguinte forma para as eventuais e transitórias autorizações de residência fora da comarca.

Art. 1º O membro do Ministério Público poderá pleitear a não residência da comarca nos seguintes casos:

I – impossibilidade de residência condigna, em local adequado, com garantia razoável de segurança pessoal e familiar;

II – existência na comarca contígua ou em outro centro urbano próximo, de residência apropriada e que permita presença em curto espaço de tempo do Promotor de Justiça no seu local de trabalho.

Art. 2º A solicitação deverá ser dirigida ao Procurador-Geral de Justiça que, após prévia manifestação da Corregedoria-Geral do Ministério Público, a encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público, para decisão do pedido.

Art. 3º Fica recomendada à Corregedoria-Geral do Ministério Público a promover inspeções regulares, periodicamente, de três em três meses nas Comarcas dos Promotores de Justiça autorizados, mantendo relatórios atualizados sobre atuação funcional no desenvolvimento das atividades forenses e, fundamentalmente, no que pertine ao atendimento ao público.

Art. 4º A Corregedoria-Geral do Ministério Público remeterá os relatórios ao Conselho Superior do Ministério Público, que analisará sobre a conveniência ou não da manutenção da autorização.

Art. 5º A Secretaria-Geral do Ministério Público informará à Corregedoria-Geral do Ministério Público relação dos Promotores de Justiça autorizados a residirem fora da comarca.

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, abril, 17, 2001.

 

 

Fernando Steiger Tourinho de Sá
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PRESIDENTE

 

 

 

 
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