Estabelece a obrigatoriedade de comunicação pelos membros do Ministério Público, das atividades de magistério que exerçam em estabelecimentos de ensinos públicos ou privados.
O EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em sessão ordinária realizada no dia 05 de novembro de 2002, deliberou:
Considerando que a Constituição Federal, no seu art. 128, § 5º, inciso II, alínea “d”, permite que os membros do Ministério Público exerçam cargo ou função de magistério em entidade de ensino público ou privada;
Considerando que o exercício de cargo ou função de magistério, por membros do Ministério Público, pressupõe a compatibilidade de horários e a ausência de prejuízo ao desempenho de suas atribuições institucionais;
Considerando a necessidade de conhecimento pelos órgãos da Administração Superior, desse tipo de atividade, com finalidade de se evitar possível interferência no exercício das funções próprias dos membros do Ministério Público, em detrimento do interesse público;
RESOLVE:
Art. 1º. Os membros do Ministério Público que exerçam cargo ou função de magistério em qualquer entidade pública ou privada de ensino devem informar até o dia 30 do ano em curso, para conhecimento da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, o nome, a espécie e a localização de estabelecimento de ensino a que estejam vinculados, os dias da semana em que ministrarão aulas e os respectivos horários, bem como a matéria a ser aplicada. Parágrafo único. Se o plano de aulas for semestral, as informações deverão ser encaminhadas até 15 de fevereiro ou 31 de julho, conforme se refira, respectivamente, ao primeiro ou ao segundo período semestral do ano.
Art. 2º. Se o membro do Ministério Público assumir o cargo ou função de magistério após as datas mencionadas no artigo anterior ou se houver qualquer alteração das informações já prestadas, os fatos deverão ser informados à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público em trinta dias, a contar da data em que iniciar a atividade docente.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, novembro, 07, 2002.
Achiles de Jesus Siquara Filho
Procurador-Geral de Justiça