O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em sessão extraordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2002,
CONSIDERANDO
A necessidade de se imprimir maior transparência e objetividade à avaliação do mérito dos candidatos inscritos para as promoções e remoções pelo critério de merecimento,
DELIBEROU, à unanimidade, aprovar a seguinte alteração no seu Regimento Interno:
Ao art. 27 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público fica acrescida a seguinte redação:
§1o Antes da sessão para a formação das listas, o Conselho Superior do Ministério Público realizará reunião preliminar para avaliação dos trabalhos jurídicos e assentamentos funcionais dos candidatos inscritos.
§2o O merecimento será aferido segundo critérios que levarão em conta aspectos relacionados com a atuação funcional, a participação institucional e o aperfeiçoamento da formação jurídica e profissional.
§3o Na reunião para a apreciação dos pedidos de promoção, os membros do Conselho Superior, em julgamento aberto, declararão o(s) nome(s) do(s) candidato(s) que deverá(ão) compor as listas tríplices de merecimento.
§ 4o Ao proferirem o seu julgamento, os membros do Conselho Superior destacarão, à vista dos assentamentos funcionais e dos trabalhos jurídicos anexados pelos concorrentes, os aspectos relativos à atuação funcional, à participação institucional e ao aperfeiçoamento da formação jurídica e profissional que tenham sido determinantes para a(s) sua(s) escolha(s).
§5o O Conselho Superior solicitará ao Corregedor-Geral do Ministério Público informações sobre a conduta e a atuação funcional dos candidatos habilitados, determinando a realização de visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades do serviço.
§6o A Secretaria do Conselho Superior organizará banco de dados referentes à atuação funcional, à participação institucional e ao aperfeiçoamento da formação jurídica e profissional dos membros do Ministério Público.
§7o Esta norma regimental entra em vigor em 01 de janeiro de 2003.
SALA DAS SESSÕES, dezembro, 30, 2002.
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
Procurador-Geral de Justiça