Corregedoria
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A ESTRUTURA ORGÂNICA E PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES

 

A CORREGEDORIA GERAL, na forma da Lei Complementar Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de fevereiro de 1996, integra a estrutura do Ministério Público da Bahia e, ao lado da Procuradoria Geral, do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior, compõe a administração superior da Instituição .

A Corregedoria é dirigida pelo Corregedor-Geral, eleito pelo Colégio de Procuradores, que é assessorado pelo Subcorregedor-Geral, eleito pelo Conselho Superior do Ministério Público, e por cinco Promotores de Justiça Corregedores, escolhidos pelo Corregedor-Geral e nomeados pelo Procurador–Geral, sendo que um deles desempenha a função de Secretário do órgão. Os cargos de Corregedor–Geral e Subcorregedor-Geral são privativos de Procuradores de Justiça, enquanto que os de Promotores Corregedores só podem ser exercidos por agentes ministeriais que atuam no primeiro grau da comarca de Salvador.

Entre as inúmeras atribuições da Corregedoria, sobreleva-se a de ORIENTAR E FISCALIZAR AS ATIVIDADES FUNCIONAIS E A CONDUTA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, como preconiza a legislação.

No desempenho de tal missão, cumpre ao órgão orientador e fiscalizador prescrutar as carências dos agentes ministeriais e envidar esforços para supri-las, seja no campo do auxílio material, fornecendo-lhes subsídios indispensáveis ao bom e frutuoso exercício da função, seja prestando-lhes o socorro moral nas horas difíceis, quando, na desincumbência do dever, portando-se como intrépidos e itimoratos zeladores do cumprimento da lei, têm de arrostar incompreensões e vinditas por parte daqueles que se escondem na sombra da ilicitude e do erro.

A política do órgão não é de obter resultados pela intimidação ou pela repressão. O seu objetivo maior é, antes de tudo, desenvolver trabalho de cunho pedagógico e, pois preventivo, através de vigilância dos atos do membro do MP no dia-a-dia da sua desoneração funcional, seja através de contatos informais, seja através de inspeções ordinárias, seja com recomendações específicas sobre temas de magna importância social a reclamar pronta intervenção do parquet.

Além daquela genérica e importante função, outras que competem ao Corregedor-Geral, informam a atividade do órgão orientador e fiscalizador, tais como:

  1. realizar inspeções e correições;
  2. fazer recomendações, nos limites de sua atribuição, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
  3. elaborar o regulamento e acompanhar o estágio probatório dos Promotores de Justiça Substitutos;
  4. expedir atos visando a regularidade e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
  5. examinar relatórios semestrais e trimestrais;
  6. instaurar e presidir sindicância ou processo disciplinar contra membro da Instituição, aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;
  7. encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que lhe incumba decidir ;
  8. avaliar os Promotores de Justiça em estágio probatório, por meio de Inspeções, correições, análise de seus trabalhos e suas fichas funcionais, ou outros meios a seu alcance, objetivando a elaboração do relatório de confirmação na carreira;
  9. propor ao Conselho Superior o vitaliciamento ou não de membros do Ministério Público;
  10. representar ao Conselho Superior sobre a instauração de processo administrativo disciplinar, para verificação da incapacidade física ou mental de representante do Ministério Público, presidindo-o;
  11. determinar o arquivamento de procedimentos instaurados contra Promotor de Justiça;
  12. prestar ao membro do Ministério Público informações de caráter pessoal e funcional , assegurando-lhe o direito de acesso, retificação e complementação de dados;
  13. manter atualizados os assentamentos funcionais dos agentes do Ministério Público.

Compete, principalmente, ao Subcorregedor-Geral, além de assessorar o Corregedor-Geral, substituí-lo em suas faltas, afastamentos temporários, impedimentos ou suspeição.

Cumpre ao Promotor-Corregedor desempenhar, dentre outras, as seguintes atribuições:

  1. a realização, quando especialmente designado pelo Corregedor-Geral, de visitas periódicas, inspeções e correições ordinárias ou extraordinárias nas promotorias de Justiça;
  2. a análise e oferecimento de parecer em relatórios semestrais de Promotores de Justiça e trimestrais de Promotores em estágio probatório;
  3. a presidência, por delegação, de sindicâncias instauradas pelo Corregedor-Geral contra membro do Ministério Público do primeiro grau;
  4. a apuração, por delegação, de atos instrutórios em procedimentos administrativos formalizados contra agentes ministeriais, de categoria funcional inferior à do Promotor Corregedor;
  5. a análise, por determinação do Corregedor–Geral, e formalização de parecer sobre estágio probatório dos Promotores de Justiça;
  6. o acompanhamento das comunicações de suspeição de membro do Ministério Público por motivo de foro intimo;
  7. a manifestação nas representações formuladas contra Promotores de Justiça;
  8. o assessoramento ao Corregedor-Geral e ao Subcorregedor-Geral nas inspeções e correições ordinárias ou extraordinárias, quando designado .

O REGIME DISCIPLINAR

A atividade funcional dos membros da carreira, na forma da Lei Orgânica Nacional e da Lei Orgânica do Ministério Público da Bahia, consoante preceitua o Art. 203, está sujeita a:

I - Inspeções permanentes e extraordinárias;

II - Correições ordinárias e extraordinárias;

III - Processo disciplinar administrativo.

- As Inspeções Permanentes

As inspeções permanentes nos serviços dos Promotores de Justiça serão exercidas pelos Procuradores de Justiça, nos autos em que oficiem, remetendo à Corregedoria Geral observações de incorreções ou irregularidade que detectarem na atuação funcional de agentes ministeriais de primeira instância; as observações acerca da atuação do Promotor de Justiça que funcionou nos autos serão feitas em formulários de inspeção permanente que se destinam a fornecer à Corregedoria Geral e ao Conselho Superior elementos de orientação e fiscalização das atividades processuais dos representantes do Ministério Público.

Sempre que necessário, poderão os Procuradores de Justiça enviar observações fundamentais sobre a atuação dos Promotores de Justiça em outras atividades funcionais. Das observações lançadas nos formulários, a Corregedoria Geral encaminhará ao Promotor de Justiça sugestões e orientações para a correção de falhas, enviando-lhe cópia da promoção do Procurador de Justiça.

- As Inspeções Extraordinárias

As inspeções extraordinárias serão determinadas ou realizadas de ofício pelo Corregedor-Geral, ou mediante requisição do Procurador-Geral de Justiça ou dos órgãos da Administração Superior, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência, a pontualidade, o exercício das funções, o cumprimento dos deveres do cargo e a conduta pública e particular do membro da Instituição.

A inspeção extraordinária poderá ser feita nas seguintes hipóteses:

na promotoria dos integrantes do Ministério Público inscritos à promoção ou remoção voluntária, por merecimento ou antiguidade, inclusive permuta;

em decorrência de representação formulada contra membro do Ministério Público que mereça averiguação preliminar, antes da instauração de processo disciplinar administrativo.

As inspeções extraordinárias independem de prévia designação, publicação ou comunicações protocolares. O encarregado da inspeção extraordinária deverá proceder às investigações necessárias e emitir relatório conclusivo.

A inspeção extraordinária deverá ser concluída no prazo de máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do despacho que a determinou, salvo casos de justificada dificuldade do seu encarregado. Encerrada a inspeção extraordinária e não sendo o caso de arquivamento, o Corregedor-Geral poderá determinar a instauração de correição extraordinária ou de processo disciplinar administrativo.

A Corregedoria Geral remeterá a conclusão da inspeção extraordinária ao Conselho Superior, quando a mesma tiver sido instaurada por determinação desse órgão ou de qualquer outro da Administração Superior.

Sempre que a inspeção extraordinária for instaurada em decorrência de Representação, de seu arquivamento dar-se-á ciência ao agente ministerial representado, ao Procurador-Geral de Justiça e ao representante.

- As Correições

As correições têm por objetivo verificar da regularidade do serviço, a eficiência, a pontualidade, o exercício das funções, o cumprimento dos deveres e atribuições do cargo e a conduta pública e particular dos membros da Instituição e, especialmente:

a qualidade do serviço do Promotor, nos seus aspectos jurídico e protocolar;

a observância dos prazos legais;

a observância dos deveres e vedações legais dos membros do Ministério Público;

o cumprimento das Resoluções e Avisos da Procuradoria Geral de Justiça e da Corregedoria Geral do Ministério Público;

a organização da promotoria de Justiça;

o desempenho das atividades extrajudiciais;

o relacionamento com a comunidade e a conduta social;

a permanência na comarca, inclusive nos finais de semana, além de outros pertinentes à função ministerial.

Na verificação do cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, inclui-se a investigação da efetiva residência do promotor na comarca da respectiva lotação.

O resumo do relatório da correição será consignado na ficha funcional do agente ministerial

As Correições Ordinárias

Ao final de cada semestre, a Corregedoria Geral fará publicar a relação das promotorias de Justiça que serão submetidas a correições ordinárias nos seis meses seguintes. O cronograma de tais correições poderá ser publicado mensalmente, com o rol das promotorias a serem visitadas, bem como os dias e horários em que ditos atos serão formalizados. A data da realização de atos correcionais poderá, por motivo justificado, sofrer modificação, assim como o encarregado dos mesmos poderá ser substituído.

Sempre que possível, serão inspecionadas as promotorias de Justiça das comarcas que ficam nas adjacências daquelas que passam por correição.

O horário de realização da correição será escolhido pelo encarregado, de forma a não prejudicar o expediente forense;

O Promotor em exercício na unidade ministerial objeto da correição deverá:

  1. providenciar sala para os trabalhos da comissão de correição;
  2. afixar no quadro de editais do Fórum o edital da correição a ser realizada nos serviços do Ministério Público;
  3. divulgar a sua realização através da imprensa local, seja escrita, falada ou televisiva (se houver) e comunicar o fato ao Juiz de Direito da comarca ou da(s) vara(s) onde exerça o seu ministério.

Para operacionalizar os trabalhos da correição, o Promotor deverá:

I – separar, comunicando ao Juiz de Direito competente, os seguintes autos( se possível) :

  1. 20 (vinte) de inquéritos policiais recentemente arquivados;
  2. 30 (trinta) de processos criminais comuns em andamento;
  3. 10 (dez) de processos de competência do Tribunal do Júri em andamento;
  4. 30 (trinta) de processos criminais comuns com trânsito em julgado;
  5. 05 (cinco) de processos de competência do Tribunal do Júri julgados;
  6. 30 (trinta) de processos cíveis em andamento;
  7. 30 (trinta) de processos cíveis findos;
  8. relacionados, em sua totalidade, à infância e a adolescência;

II – apresentar ao responsável pela correição os livros e pastas da promotoria, instituídos na forma do Regimento das promotorias de Justiça, instituído na forma do Art. 26, inc XXI. 1ª Parte da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996.

Tratando-se de Promotor de Justiça em estágio probatório, será, também, verificada a regularidade, ou não, do encaminhamento, no prazo de lei, dos relatorios trimestrais, acompanhados de peças processuais elaborados no período relatado.

Durante a correição serão colhidas informações a respeito dos aspectos moral, intelectual e funcional do Promotor de Justiça.

A Corregedoria Geral realizará, anualmente, no mínimo, correições ordinárias em 1/3 (um terço) das promotorias de Justiça. Eventual correição extraordinária poderá, posteriormente, ser levada a efeito na mesma promotoria que tenha sofrido a ordinária anteriormente.

As Correições Extraordinárias

As correições extraordinárias destinam-se aos mesmos fins que as correições ordinárias e observam, no que couber, o mesmo procedimento executório. Serão realizadas de ofício pela Corregedoria Geral ou por determinação dos órgãos da Administração Superior, sempre que houver notícia da ocorrência de descumprimento, por parte do Promotor de Justiça, dos deveres funcionais.

As correições extraordinárias dispensam os procedimentos preparatórios das ordinárias, previstos no Regimento Interno da Corregedoria.

- O Processo Disciplinar

Para efeito de aplicação das penalidades legais a que estão sujeitos os membros do Ministério Público, o processo disciplinar previsto no Capítulo III do Título IV da vigente Lei Orgânica do Ministério Público do estado está dividido em sindicância, processo administrativo sumário e processo administrativo ordinário.

É da competência do Corregedor-Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra integrante do Ministério Público, de ofício ou por provocação do Procurador-Geral, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores ou do Conselho Superior.

Na sindicância ou no processo administrativo disciplinar, fica assegurado ao membro do Ministério Público processado ampla defesa, a qual poderá ser exercitada pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, que será intimado dos atos e termos do procedimento por publicações no Diário Oficial do Estado. Em caso de revelia, a defesa do indiciado ficará a cargo de defensor dativo.

Em qualquer fase da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, o Promotor de Justiça, ainda que revel, poderá constituir defensor ou assumir, pessoalmente, a sua defesa.

É obrigatório constar dos autos a ficha funcional do sindicado ou processado.

Registre-se que o Promotor de Justiça Substituto ainda não vitaliciado, uma vez respondendo a processo disciplinar (sumário ou ordinário), ficará automaticamente afastado das suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, situação que perdurará até o desfecho do mesmo.

- A Sindicância

A Sindicância é o meio utilizado pela Corregedoria para averiguar a ocorrência de irregularidade funcional por parte do membro do Ministério Público, com o objetivo de avaliar a necessidade de instauração de processo administrativo.

"É o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar." (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 23º Ed. pg. 570).

Os atos da Sindicância serão processados, em caráter sigiloso, preferencialmente, na sede da Corregedoria, sob a presidência do Corregedor Geral do Ministério Público, que poderá delegar as funções de sindicante, a um ou mais integrantes de sua assessoria, desde que de categoria funcional igual ou superior à do sindicado.

Dependendo da complexidade dos fatos, o Corregedor Geral poderá, ainda, indicar ao Procurador Geral de Justiça, outros integrantes da carreira, desde que de categoria funcional igual ou superior à do sindicado, para que sejam nomeados para auxiliarem nos trabalhos.

Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e de autoria, o sindicado será imediatamente ouvido, após o que lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias, para pessoalmente ou por procurador que constituir, oferecer ou indicar as provas do seu interesse, as quais poderão ser deferidas, ou não, a juízo do sindicante.

Ao final, o sindicante elaborará relatório, em que examinará os elementos da Sindicância e concluirá pela instauração de processo administrativo ou pelo seu arquivamento.

- O Processo Administrativo Sumário

O processo administrativo sumário para apuração das faltas disciplinares punidas com as sanções inscritas no Art. 211, Incisos I, II, III e IV da atual Lei Orgânica do Ministério Público deste Estado, vale dizer, advertência, censura, suspensão por até 90 (noventa) dias e remoção compulsória, será instaurado e conduzido pelo Corregedor-Geral, quando o infrator for Promotor de Justiça, podendo delegar a presidência dos respectivos atos instrutórios a um ou mais Promotores Corregedores, desde que o processado seja membro do Ministério Público em atividade em promotoria de comarca do interior do Estado.

O processo administrativo sumário poderá ser precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela ocorrência de falta ou de sua autoria.

O indiciado será citado da acusação, recebendo cópia da portaria instauradora do processo disciplinar e do despacho exarado pelo Corregedor-Geral, deliberando sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da autoria, bem como designando a data para a audiência de instrução em que serão ouvidos o indiciado e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, até o máximo de 03 (três) para cada uma.

Finda a instrução, o Corregedor-Geral, no prazo de 15 dias, proferirá decisão ou, quando o indiciado for Procurador de Justiça, elaborará relatório circunstanciado e conclusivo, remetendo os autos ao Procurador-Geral, a quem, ouvindo o Conselho Superior, caberá decidir pela aplicação da medida legal cabível.

O indicado será pessoalmente intimado da decisão, salvo-se revel ou furtar-se à intimação, casos em que a mesma se dará por publicação no D.O.E.

- O Processo Administrativo Ordinário

O processo administrativo ordinário, para apuração de infrações punidas com as penas de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria e demissão, será presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de forma indelegável.

Tal procedimento deverá ser concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua instauração por portaria da lavra do Corregedor-Geral, prorrogáveis por igual prazo, desde que autorizado pelo Conselho Superior, mediante pedido fundamentado da autoridade processante.

Aplica-se ao processo administrativo ordinário, no que couber, todo o rito do processo administrativo sumário. Especialmente no que tange à defesa do indiciado, à sua revelia, e nomeação de defensor dativo para o mesmo, bem como à exibição de provas.

Finda a instrução e produzidas as alegações finais, o Corregedor-Geral, em 15 dias, apreciará os elementos do processo e elaborará relatório, propondo no mesmo, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, com a indicação da pena cabível e o seu fundamento legal, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que proferirá decisão no prazo de 20 dias.

- O ESTÁGIO PROBATÓRIO

Sobre tal tema o professor Paulo Modesto, um dos ilustres integrantes do MP baiano, leciona que "estágio probatório, também denominado estágio experimental ou estágio de confirmação, designa o período de avaliação em exercício efetivo a que estão submetidos os que ingressam em cargos públicos, destinado a comprovar a aptidão e a conveniência da efetivação do agente no cargo, com a conseqüente estabilização ou vitaliciamento no serviço público. Neste lapso de tempo, em regra de dois anos, avalia-se a retidão moral, a aptidão para a função, a disciplina, a assiduidade, a dedicação e a eficiência do agente nomeado, mediante observações e inspeções regulares.

O estágio probatório, segundo alguns autores, deve ser tido como uma fase do processo de seleção ou concurso1, uma oportunidade para a autoridade completar o processo de seleção2.

À vista destas noções, discutiu-se durante muito tempo a respeito da situação jurídica do pessoal em estágio probatório, afirmando alguns a sua condição de "quase funcionário"3, "um agente administrativo em condição sui generis, com todos os deveres e responsabilidades impostos pelo regimento jurídico a que se acha submetido, mas sem os direitos integralmente conferidos aos efetivos, em situação de maior segurança".4

Predomina hoje, entretanto, com ampla aceitação, a orientação segundo a qual o nomeado em estágio probatório é agente público regular, titularizando as mesmas prerrogativas e sujeições dos demais agentes administrativos, salvo aquelas vantagens ou garantias incompatíveis com a sua situação precária.5

No âmbito do Ministério Público do estado da Bahia, o Promotor de Justiça em estágio probatório recebe a denominação de Promotor de Justiça Substituto, sendo-lhe assegurado, de forma expressa, as "prerrogativas, vedações, vencimentos e vantagens do Promotor de Justiça de entrância inicial".6

O estágio probatório do Promotor de Justiça Substituto vem regulado em detalhes nos arts. 102 a 107 da Lei Orgânica Estadual, inclusive quanto ao procedimento de apuração de desempenho indispensável para o vitaliciamento do agente na carreira. São de interesse também as seguintes disposições: art. 15, XXIV; 21, V, a; 26, VII, XIV, XXIII e § 1º e 2º; 29, VIII, IX e X; e 135".

1 – TEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, o Funcionário Público e o seu Estatuto, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1940, pág. 170.

2 – J. GUIMARÃES MENEGALE, o Estatuto dos Funcionários, Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 1962, pág. 118.

3 – J. CRETELLA JÚNIOR, Tratado de Direito Administrativo, Vol. IV, Forense, Pág. 229.

4 – Idem, ibidem, págs. 229.

5 – OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, Princípios Gerais de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Forense, 1969, pág. 343; J. GUIMARÃES MENEGALE, ob. Cit. 1962, pág. 119; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Regime dos Servidores da Administração Direta e Indireta (Direitos e Deveres), 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 1995, pág. 103.

6 – Art. 98 da Lei Complementar nº 11/96, de 18 de janeiro de 1996 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia.

O lapso prazal do estágio probatório é de um biênio, que tem como termo "a quo" a data da assunção do exercício ministerial pelo Promotor de Justiça Substituto. Em tal período, dá-se a apuração do preenchimento, ou não, das condições necessárias pelo mesmo para confirmação na carreira.

Registre-se, de já, que possível promoção (cabível, tão somente, pelo critério de antiguidade) do Promotor em estágio probatório não tem o condão de vitaliciá-lo na Instituição.

É da competência do Corregedor-Geral enviar ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado, em que opinará pela confirmação ou não, do Promotor, na carreira; caso contrária seja a conclusão do relatório, o Conselho Superior, instaurando procedimento próprio, ouvirá, em 10 dias, o Promotor impugnado, o qual poderá, em 5 dias, oferecer defesa prévia e requerer provas, por si ou por procurador.

Concluída a instrução, o Promotor interessado poderá, no prazo de 10 dias, exibir alegações finais, para, na primeira reunião ordinária subsequente, o Conselho Superior decidir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, pelo acolhimento, ou não, o relatório formalizado pela Corregedoria-Geral.

A decisão do Conselho Superior, contrária ou favorável ao vitaliciamento do Promotor Substituto, poderá ser examinada, por via de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

A instauração do incidente de confirmação suspende, até julgamento final, o exercício funcional do Promotor em estágio probatório.

São requisitos para a confirmação:

I – idoneidade moral;

II – zelo funcional;

III – eficiência;

IV – disciplina.

O Promotor em Estágio Probatório remeterá à Corregedoria Geral, trimestralmente, relatório de suas atividades funcionais, acompanhado de cópias de trabalhos de sua lavra.

Remeterá, ainda, no mesmo prazo: cópia da ata da sessão do Tribunal do Júri, em que houver atuado, cópias do relatório de visitas aos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência.

O Corregedor-Geral, à vista das cópias remetidas e do relatório trimestral, por si ou através de Promotor Corregedor, examinará a atuação funcional de cada Promotor de Justiça em estágio probatório, emitindo conceito (Excelente, Bom, Regular e Insuficiente), o qual constará da ficha funcional. Para efeito da emissão de conceito, levar-se-á em conta, principalmente, a forma gráfica, a qualidade da redação, a fundamentação, a combatividade e o poder de convencimento.

CONDUTA PÚBLICA E PARTICULAR DO PROMOTOR NA COMARCA

Para o bom desempenho da função ministerial, torna-se indispensável que os membros do Ministério Público tenham comportamento exemplar e discreto, sobretudo aqueles que atuam no interior, já que por toda comunidade são conhecidos e fiscalizados sendo-lhes cobrado vida regrada e pautada na dignidade e no equilíbrio.

Dentre os componentes da maneira como devem comportar-se os agentes ministeriais, figuram o trajar – que não deve chamar a atenção pela liberalidade do mesmo –, as pessoas com quem relacionarem – que devem ser bem conceituadas na sociedade – e o ambiente que freqüentarem – que devem ser de boa reputação.

Na verdade, a autoridade faz-se respeitar a partir da exemplaridade do seu comportamento – público, particular e funcional.

Um Promotor combativo, atuante, sério, diligente, pontual, cordial, atencioso, educado e independente, sem qualquer dúvida, gozará de bom conceito na comunidade e será respeitado , fato que diversamente ocorrerá com aquele que vive a freqüentar lugares que não gozem de boa fama, que tem, como companhias, pessoas vistas com reserva na comunidade e que deserta do cumprimento, com exação, dos seus deveres funcionais.

DILIGENCIAMENTO NO CUMPRIMENTO DO DEVER FUNCIONAL

É muito importante que se preze a regularidade no envio de relatórios, sejam trimestrais ou semestrais, à Corregedoria Geral e que se cumpra, à risca, o quanto determinam as Leis Orgânicas (nacional e estadual), os Regimentos Internos, os regulamentos e as recomendações dos órgãos da Administração Superior da Instituição, dando conhecimento à Procuradoria e à Corregedoria Geral das medidas adotadas, bem como prestando, no prazo consignado, as informações requisitadas.

Dentre os deveres e as obrigações do Promotor de Justiça, sobressaem os seguintes:

  1. sempre que assumir as funções na comarca, comunicar tal ato às autoridades locais;
  2. manter bom relacionamento com as autoridades locais, principalmente com o Juiz de Direito, Delegado de Polícia, Advogados, Serventuários da Justiça e Comandante do Destacamento Policial Militar;
  3. residir na comarca;
  4. fazer prova de regularidade do serviço e inexistência de designação de audiência, mediante certidão fornecida pelos respectivos cartórios, sempre que necessitar requerer autorização para ausentar-se da comarca;
  5. participar, sempre que puder, das solenidades cívico-sociais da comarca, inclusive prestando sua colaboração, se solicitada e possível;
  6. manter atuação uniforme e, sempre que estiver em jogo a independência ou o prestígio do Ministério Público, seguir a orientação dos órgãos da Administração Superior da Instituição;
  7. observar a forma de se trajar e de proceder na comarca, não frequentando, inclusive, locais que não gozem de boa reputação e que venham a comprometer a imagem e a autoridade do Promotor;
  8. observar o bom relacionamento que deve existir entre os colegas do Ministério Público, particularmente no que se refere à necessidade de prestarem-se auxílio recíproco;
  9. assistir a interrogatórios e participar ativamente das audiências, não permitindo que os atos sejam atropelados sob qualquer hipótese;
  10. procurar manter sempre soerguido o prestígio da Instituição na comarca;
  11. fiscalizar o andamento dos processos e a atividade cartorária, representando ao Juiz de Direito para a correição necessária, se for o caso;
  12. atender com presteza às solicitações do Conselho Penitenciário e do Conselho da Comunidade, onde houver;
  13. fiscalizar e apoiar os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, onde estiverem instalados;
  14. não havendo os Conselhos de que trata a alínea anterior, promover os meios e diligências junto às autoridades responsáveis para a instalação dos mesmos;
  15. manter uma boa política de convivência com os políticos locais, sem qualquer envolvimento com qualquer partido ou pessoas a eles vinculadas, mantendo uma equidistância imparcial, dando o mesmo tratamento às medidas requeridas ou representações da iniciativa de qualquer um deles;
  16. manter um estado de independência total na comarca, zelando para não aceitar nenhuma benesse, exceto aquela autorizada por convênio entre a Procuradoria Geral de Justiça e a Administração Pública local;
  17. manter inteiro e absoluto controle sobre as dependências destinadas à instalação da promotoria de Justiça local não aceitando nenhuma interferência na sua administração exceto aquelas provindas de escalão superior da Instituição, mesmo que a promotoria esteja instaladas nas dependências do Fórum local;
  18. dar o exemplo, cumprindo com denodo, zelo e independência suas obrigações institucionais, lembrando que sempre fala em nome da lei, da Justiça e da sociedade;
  19. ser cortês e lhano com aqueles que procuram aconselhamento junto à Promotoria Pública;
  20. atender ao público (organizando agenda com dia, hora e local, sempre guardando consonância com as audiências judiciais a que deva comparecer).
  21. cumprir o expediente forense, de segunda a sexta-feira, mesmo que não haja audiência designada;
  22. fornecer, quando da entrada em exercício na promotoria de Justiça, declaração referente aos processos, inquéritos policiais, e outros procedimentos que estejam com vista ao Ministério Público (Art. 145, inc. XXIV da Lei Complementar nº 11/96).

O Promotor de Justiça, ao deixar suas funções, comunicará, em breve exposição escrita, ao substituto, de forma sigilosa, a situação geral da promotoria e da comarca, expondo o que for de valioso para orientação quanto aos processos em tramitação e demais implicações funcionais, especialmente aqueles processos cujo andamento não esteja normal por procrastinação provocada, ou pela desídia judicial, ou por atos irregulares da defesa. Especial atenção nessas comunicações deverá ser dada pelo Promotor substituído aos inquéritos civis em andamento e as ações judiciais de sua iniciativa, como Ação Civil Pública, Mandados de Segurança, Habeas Corpus, assim como outras da sua atribuição.

O Promotor substituto comunicará à Corregedoria Geral, no prazo máximo de 30 dias, contados estes a partir da entrada em efetivo exercício na promotoria substituída, o recebimento da documentação referida nos parágrafos acima, sob pena de desídia funcional, com consequente anotação na sua ficha funcional.

ANOTAÇÕES FUNCIONAIS

Nas fichas funcionais do membro do Ministério Público, serão anotados, por determinação expressa do Corregedor-Geral:

  1. faltas cometidas e penalidades sofridas;
  2. reabilitações;
  3. notas abonadoras e desabonadoras;
  4. suspeições;
  5. observações feitas em inspeções ou correições;
  6. anotações resultantes de apreciação dos Procuradores de Justiça;
  7. outros elementos correlatos.

ARQUIVOS E LIVROS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA:

Para racionalização e controle das suas atividades – quer judiciais ou extrajudiciais –, a Promotoria Pública deve, obrigatoriamente, dispor no seu arquivo:

  1. de pastas:
  • para correspondência expedida;
  • para correspondência recebida;
  • para resoluções, avisos, comunicações, portarias e atos administrativos da Procuradoria Geral de Justiça e da Corregedoria Geral do Ministério Público;
  • para avisos, portarias, notificações da promotoria de Justiça.
  1. de livros:
  • para controle de Inquéritos Policiais recebidos;
  • para registros de Inquérito Civil instaurado pela promotoria de Justiça;
  • para Registro de Visita à Cadeia Pública;
  • para Carga ao Ministério Público;
  • para Controle para Atendimento ao Público.

Por outro lado, o Promotor de Justiça não pode deixar de fazer integrar os seus arquivos pessoais de pastas para:

  1. cópias de trabalhos sobre matéria criminal, a exemplo de denúncias, libelos, alegações finais, etc.
  2. cópias de trabalhos sobre matéria cível como, pareceres, petições iniciais e outros;
  3. cópias de Relatórios Semestrais e Extraordinários, estes quando findas substituições temporárias;
  4. cópias de trabalhos extrajudiciais, como acordos homologados, trabalhos doutrinários, publicações e outros.

Os documentos devem ser arquivados sempre na sua ordem crescente e só devem ser substituídos nas respectivas pastas, após a confecção do Relatório do 2º semestre de cada ano, quando, então, serão eles guardados em arquivo fechado pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, findo o qual, poderão, a critério pessoal do Promotor, serem incinerados.

O arquivo funcional do Promotor de Justiça integra o acervo da respectiva promotoria. Ao deixar, a qualquer título, a suas funções, deverá o Promotor de Justiça entregar ao seu sucessor, pessoalmente ou através de pessoa de sua confiança, todas as pastas e documentos da promotoria em seu poder;

Os Livros serão abertos, autenticados e encerrados pelo membro do Ministério Público, com atribuições específicas nas áreas a que se referem.

Livro de Registro de Visitas à Cadeia Pública destina-se, como o próprio nome já indica, a inspeções do Órgão do Ministério Público ao estabelecimento prisional da comarca e deverá acompanhar o Promotor quando da realização dessas visitas, as quais deverão ser periódicas, podendo as mesmas se dar eventualmente desde que ocorrências excepcionais as justifiquem. As visitas periódicas devem ocorrer em prazo nunca superior a 15 dias.

Durante essas inspeções deverão ser observados a vida prisional dos internos, notadamente as condições físicas do estabelecimento, a situação processual dos presos, horários de banhos de sol, saúde e alimentação dos mesmos, mobiliário existentes nas celas, número dos definitivamente condenados e ainda recolhidos à cadeia pública, trabalhos e obediência aos deveres e direitos dos detentos, e outras informações que se fizerem necessárias.

Constatada alguma irregularidade durante as visitas à Cadeia Pública, deverá o membro do Ministério Público tomar as medidas necessárias para sanar a mesma junto aos órgãos competentes, especialmente perante o Juiz de Direito junto ao qual oficie, quando se tratar de irregularidades processuais. Se necessárias providências junto às autoridades em âmbito federal ou estadual, serão elas tomadas através do Órgão da Administração Superior do Ministério Público.

O Livro de Registro de Inquérito Civil deverá existir em todas as promotorias de Justiça que tenham atribuições para sua instauração.

Os Livros acima mencionados poderão ser registrados em computador. Nessa hipótese, quando da saída do Promotor de Justiça da comarca, cópias de todos os lançamentos deverão ser agrupados em pasta própria. O mesmo procedimento será observado em caso de devolução de inquérito à autoridade policial.

Acompanhar-se-ão o relatório semestral da promotoria de Justiça fotocópias das folhas do Livro de Controle de Inquéritos e de Visitas às Cadeias Públicas.

EXPEDIÇÃO DE AVISOS, PORTARIAS, NOTIFICAÇÕES PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA

Os Avisos Portarias e Notificações expedidos pela promotoria de Justiça, dizem respeito, exclusivamente, às atividades institucionais do órgão ministerial na comarca, como disciplinamento dos seus trabalhos, recomendações a seus auxiliares, instauração de Inquéritos Civis ou de Procedimentos Administrativos da sua atribuição e outras previstas em lei.

Não deve o Promotor de Justiça baixar atos que escapem do conjunto das suas atribuições. Quando as circunstâncias exigirem, como, v. g., no disciplinamento da circulação e permanência de menores (crianças e adolescentes) em determinados locais (festas, bares, danceterias, etc.) e na realização de eventos populares (festas populares, jogos, parques de diversões, etc.), é aconselhável que o promotor oficie ao Juiz de Direito ou a autoridade policial para adotar as providências cabíveis.

- CONCLUSÃO

O Ministério Público estará cumprindo com as suas atribuições constitucionais na medida em que os seus órgãos de execução, imbuídos dos príncipios institucionais, zelarem pelo respeito à sua Lei Orgânica, aos seus Órgãos Superiores e ao compromisso com a sociedade, que, indubitavelmente, sempre estará fiscalizando o exercício funcional dos seus membros.

Segundo o emérito Hugo Nigro Mazzilli, "deve o Ministério Público chegar ao povo, da forma mais ampla possível, para que saiba este o que a Instituição pode fazer, o que deve fazer, o que está fazendo, o que não está fazendo mas deveria fazer, quais seus instrumentos de trabalho, quais suas garantias, quais suas principais falhas e qualidades, bem como das suas mais prementes necessidades e reivindicações".

Não se há de esquecer, ademais, que o Ministério Público não é órgão executivo, legislativo ou judiciário. Ele é o "fiscal da aplicação e execução da lei", o corregedor da administração pública, o controlador da atuação externa da atividade policial, o titular da ação penal pública, e, como tal, no seu mister, não deve se afastar nunca do elenco de atribuições que o ordenamento jurídico vigente lhe outorga. Assim procedendo, o Promotor de Justiça será sempre forte, imbatível, respeitado pelos detratores da ordem e da lei e, acima de tudo, admirado pela sociedade de quem é defensor, já que se mostrará amante a DEUS, DIGNO, PROBO, SINCERO, JUSTO, NOBRE, BRAVO, CORTÊS, LEAL E INDEPENDENTE.

 

 
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