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Lei N° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993

Art. 135 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - O Ministério Público Estadual é exercido:

I -pelo Procurador Geral de Justiça;

II -pelos Procuradores de Justiça;

III -pelos Promotores de Justiça;

IV -pelas Curadorias Especializadas.

§ 2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, gozando os seus membros das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, nos termos do que dispõe o art. 128, §5º, I, c, da Constituição Federal.

§ 3º - Lei complementar, cuja iniciativa pode ser do Procurador Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas as disposições da Constituição Federal.

Art. 136 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe:

I -propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de seus cargos de carreira e os dos serviços auxiliares, bem como a política remuneratória e os planos de carreira, inclusive a fixação e alteração dos respectivos subsídios e remunerações, observados os critérios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

II -elaborar seu Regimento Interno;

III -praticar atos de provimento, promoção e remoção, bem como de aposentadoria, exoneração e demissão de seus membros e servidores, na forma da lei;

IV -eleger os integrantes dos órgãos da sua administração superior;

V -elaborar sua proposta orçamentária;

VI -organizar suas secretarias, os serviços auxiliares das Procuradorias, Promotorias de Justiça e as Curadorias Especializadas, inclusive a do meio ambiente.

Parágrafo único - Aos membros do Ministério Público, junto aos Tribunais de Contas, aplicam-se as disposições desta Seção, pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Art. 137 - Ao Ministério Público aplicam-se os seguintes preceitos:

I -ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada a ordem de classificação nas nomeações;

II -promoção voluntária por antiguidade e merecimento, de entrância a entrância e de entrância mais elevada para o cargo de Procurador, aplicando-se, no que couber, as regras adotadas para o Poder Judiciário;

III -indicação do Procurador Geral de Justiça, dentre os integrantes da carreira com o mínimo de dez anos na Instituição, através de lista tríplice elaborada mediante voto de todos os seus membros, no efetivo exercício de suas funções, para nomeação pelo Governador do Estado;

IV -garantia de mandato de dois anos do Procurador Geral de Justiça, cuja destituição, antes de findar-se este período, somente poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, mediante votação secreta;

V -residência obrigatória na Comarca da respectiva lotação.

Art. 138 - Compete ao Ministério Público:

I -promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei;

II -zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

III -promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV -promover a ação de inconstitucionalidade e a representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;

V -conhecer de representação por violação de direitos humanos e sociais, por abuso de poder econômico e administrativo, e dar-lhe curso junto ao órgão competente;

VI -requisitar procedimentos administrativos, informações, exames, perícias e vista de documentos a autoridades da administração direta e indireta, promovendo ainda as diligências que julgar necessárias;

VII -proteger o menor desamparado, zelando pela sua segurança e seus direitos, encaminhando-o e assistindo-o junto aos órgãos competentes;

VIII -exercer o controle externo da atividade policial, requisitar diligências, receber inquéritos e inspecionar as penitenciárias, estabelecimentos prisionais, casas de recolhimento compulsório de qualquer natureza e quartéis onde existam pessoas presas ou internadas;

IX -fiscalizar os estabelecimentos que abriguem idosos, menores, incapazes e deficientes, bem como, de modo geral, hospitais e casas de saúde;

X -requerer aos Tribunais de Contas a realização de auditoria financeira em Prefeituras, Câmaras Municipais, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, do Estado e dos Municípios;

XI -funcionar junto às comissões de inquérito do Poder Legislativo por solicitação deste;

XII -fiscalizar as fundações e as aplicações de verbas destinadas às entidades assistenciais;

XIII -defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

XIV -atuar junto aos Tribunais de Contas.

Art. 139 - Aos membros do Ministério Público Estadual é vedado:

I -receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II -exercer a advocacia;

III -participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV -exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V -exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

 

 

 

 

 
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