Art. 135 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - O Ministério Público Estadual é exercido:
I -pelo Procurador Geral de Justiça;
II -pelos Procuradores de Justiça;
III -pelos Promotores de Justiça;
IV -pelas Curadorias Especializadas.
§ 2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, gozando os seus membros das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, nos termos do que dispõe o art. 128, §5º, I, c, da Constituição Federal.
§ 3º - Lei complementar, cuja iniciativa pode ser do Procurador Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas as disposições da Constituição Federal.
Art. 136 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe:
I -propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de seus cargos de carreira e os dos serviços auxiliares, bem como a política remuneratória e os planos de carreira, inclusive a fixação e alteração dos respectivos subsídios e remunerações, observados os critérios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II -elaborar seu Regimento Interno;
III -praticar atos de provimento, promoção e remoção, bem como de aposentadoria, exoneração e demissão de seus membros e servidores, na forma da lei;
IV -eleger os integrantes dos órgãos da sua administração superior;
V -elaborar sua proposta orçamentária;
VI -organizar suas secretarias, os serviços auxiliares das Procuradorias, Promotorias de Justiça e as Curadorias Especializadas, inclusive a do meio ambiente.
Parágrafo único - Aos membros do Ministério Público, junto aos Tribunais de Contas, aplicam-se as disposições desta Seção, pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 137 - Ao Ministério Público aplicam-se os seguintes preceitos:
I -ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada a ordem de classificação nas nomeações;
II -promoção voluntária por antiguidade e merecimento, de entrância a entrância e de entrância mais elevada para o cargo de Procurador, aplicando-se, no que couber, as regras adotadas para o Poder Judiciário;
III -indicação do Procurador Geral de Justiça, dentre os integrantes da carreira com o mínimo de dez anos na Instituição, através de lista tríplice elaborada mediante voto de todos os seus membros, no efetivo exercício de suas funções, para nomeação pelo Governador do Estado;
IV -garantia de mandato de dois anos do Procurador Geral de Justiça, cuja destituição, antes de findar-se este período, somente poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, mediante votação secreta;
V -residência obrigatória na Comarca da respectiva lotação.
Art. 138 - Compete ao Ministério Público:
I -promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei;
II -zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III -promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV -promover a ação de inconstitucionalidade e a representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
V -conhecer de representação por violação de direitos humanos e sociais, por abuso de poder econômico e administrativo, e dar-lhe curso junto ao órgão competente;
VI -requisitar procedimentos administrativos, informações, exames, perícias e vista de documentos a autoridades da administração direta e indireta, promovendo ainda as diligências que julgar necessárias;
VII -proteger o menor desamparado, zelando pela sua segurança e seus direitos, encaminhando-o e assistindo-o junto aos órgãos competentes;
VIII -exercer o controle externo da atividade policial, requisitar diligências, receber inquéritos e inspecionar as penitenciárias, estabelecimentos prisionais, casas de recolhimento compulsório de qualquer natureza e quartéis onde existam pessoas presas ou internadas;
IX -fiscalizar os estabelecimentos que abriguem idosos, menores, incapazes e deficientes, bem como, de modo geral, hospitais e casas de saúde;
X -requerer aos Tribunais de Contas a realização de auditoria financeira em Prefeituras, Câmaras Municipais, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, do Estado e dos Municípios;
XI -funcionar junto às comissões de inquérito do Poder Legislativo por solicitação deste;
XII -fiscalizar as fundações e as aplicações de verbas destinadas às entidades assistenciais;
XIII -defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
XIV -atuar junto aos Tribunais de Contas.
Art. 139 - Aos membros do Ministério Público Estadual é vedado:
I -receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II -exercer a advocacia;
III -participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV -exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V -exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.