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Portal | Notícias | 2008
Notícias - Assessoria de Comunicação Social

 

Assessoria de Comunicação Social
29ago08 – Redatora – Anbar / MTBA690

 

Recomendação do MP e MPT busca
observância das leis durante vaquejada

 

Com o objetivo de salvaguardar a integridade física dos competidores e do público em geral e proteger os animais utilizados na Vaquejada de Serrinha, que acontecerá na próxima semana, o Ministério Público estadual e o Ministério Público do Trabalho expediram uma recomendação para a Empresa Parque de Vaquejada Maria do Carmo Ltda. O documento busca fazer com que a promotora da vaquejada cumpra as leis 10.220/01 e 10.519/02, que estabelecem uma série de obrigações a serem observadas pelas pessoas físicas ou jurídicas que promovam eventos dessa natureza e também foi dirigido à Agência de Defesa Agropecuária da Bahia (Adab), a fim de que haja uma fiscalização do evento, tendo em vista que já existe uma representação feita pela Associação União Defensora dos Animais – Bicho Feliz e do Instituto Arca de Noé, denunciando a suposta prática de maus-tratos contra animais durante a vaquejada, fato que gerou a instauração do Inquérito Civil nº. 01/2008 na 3ª Promotoria de Justiça de Serrinha.

Segundo o promotor de Justiça Fábio Velloso, que assinou a recomendação junto com o procurador do Trabalho Bernardo Ribeiro, a legislação deve ser respeitada. As obrigações, explica ele, são impostas para evitar o sofrimento dos animais e garantir a segurança dos participantes e concorrentes, “de modo a compatibilizar a proteção às manifestações culturais e ao meio ambiente, tuteladas, respectivamente, nos artigos 215 e 225 da Constituição”.

A Carta Magna, prossegue o promotor de Justiça, “reza que é função do Ministério Público promover a defesa dos direitos difusos, dentre os quais se inclui a proteção à fauna, ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador”, justificando os tópicos da recomendação dirigidos a Empresa Parque de Vaquejada Maria do Carmo Ltda. No caso da Adab, é recomendado que fiscalize e exija a observância das normas de defesa sanitária animal na realização do evento, devendo  diligenciar o quanto necessário ao efetivo exercício do seu poder de polícia, para fins de cumprimento das normas,  inclusive aplicando as sanções previstas no art. 7°. da Lei 10.519/02, quais sejam multa, advertência por escrito, suspensão temporária ou definitiva do rodeio.

 

 

 

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