O §5º do art. 130-A da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, dispõe sobre a criação da Ouvidoria no âmbito do Ministério Público:
Art. 130-A.
[...]
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
A Lei Complementar Estadual nº. 22, de 16 de dezembro de 2005, altera o §4º do art. 4º da Lei Complementar nº. 11/96 para incluir a Ouvidoria como órgão auxiliar do Ministério Público, sendo que a Lei Complementar Estadual nº. 24, de 04 de janeiro de 2006, regula a competência da Ouvidoria do Ministério Público do Estado da Bahia e a escolha do Ouvidor.